TJRJ - 0860115-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 11:07
Outras Decisões
-
12/09/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:21
Outras Decisões
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30/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860115-72.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CECILIA MARIA DE ALBUQUERQUE MORAES IMPETRADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, sendo certo que a presente ação deveria ter sido perante o Juízo Fazendário.
Entretanto, foi o processo distribuído para este juízo, o qual não possui atribuição para decidir as questões aqui ventiladas, ante a competência absoluta do Juízo Fazendário.
Considerando a inviabilidade dentro do sistema PJE, no tocante à remessa dos autos para alguns juízos, ante as peculiaridades do sistema, se impõe a extinção do feito, cabendo ao interessado intentar a ação junto ao juízo competente.
Por conta disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por se tratar de juízo sem atribuição para conhecer da lide.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/05/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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