TJRJ - 0830119-36.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:46
Baixa Definitiva
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30/07/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0830119-36.2024.8.19.0204 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: VANDERLEA DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA VANDERLEA DE OLIVEIRA VIEIRA ajuizou a presente ação revisional de contrato em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando desconhecer a contratação dos empréstimos consignados nº 629411029, 625711011, 628011122 e 621011157, que estariam gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde setembro de 2020 até dezembro de 2024, no valor total de R$ 32.444,36.
Postula a devolução em dobro do valor descontado, num total de R$ 64.888,72, bem como indenização por danos morais e a quitação do saldo devedor de R$ 9.874,64.
Com a inicial foram acostados documentos pessoais da autora, extrato de conta salário e cópia de contratos anteriores (ID 159276221 a ID 159279956).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 163852429 e seguintes), sustentando a validade das contratações e comprovando, por meio de documentos idôneos, a transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora, bem como a efetiva utilização dos créditos por ela.
Invocou ainda jurisprudência do TJRJ sobre aceitação tácita e ausência de devolução dos valores, pugnando pela improcedência do pedido.
Em réplica (ID 167205249), a parte autora manteve os pedidos formulados na inicial, reiterando as alegações de inexistência de contratação e abusividade.
Instadas as partes a se manifestarem sobre provas (ID 173275851), ambas requereram audiência.
Contudo, entendo que o feito está maduro para julgamento antecipado.
A controvérsia cinge-se à validade dos contratos celebrados e à eventual existência de vício de consentimento ou fraude.
Nos autos, o réu juntou farta documentação que comprova: 1) A existência dos contratos assinados (ID 163852429 a ID 163852446); 2) A efetiva transferência dos valores contratados via TED para conta bancária da autora; 3) Os extratos de pagamento das parcelas consignadas; 4) Os registros junto ao INSS e comprovantes de retorno; 5) A ausência de qualquer prova de restituição ou depósito judicial dos valores recebidos.
A autora, por sua vez, limitou-se a impugnações genéricas, não juntando extrato de sua conta bancária para refutar a alegação de recebimento e uso do crédito.
Conforme jurisprudência majoritária , a aceitação tácita do contrato é presumida quando demonstrado o recebimento dos valores na conta da parte autora, sem que tenha havido qualquer restituição ou consignação em juízo, tampouco manifestação tempestiva questionando os débitos.
Não há nos autos qualquer indício de incapacidade civil da parte autora que comprometa sua aptidão para a prática do ato jurídico, e tampouco se verifica vício de consentimento.
A alegação de fraude não se sustenta diante da robusta documentação acostada pelo réu, sendo ônus da parte autora demonstrar a ausência de proveito econômico ou a destinação dos valores recebidos — ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, não se verifica a prática de qualquer ilícito por parte do banco réu, tampouco falha na prestação de serviço que justifique a pretendida indenização por danos morais.
A produção de prova oral revela-se desnecessária, porquanto a controvérsia é exclusivamente documental, e os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo.
Assim, INDEFIRO a produção de prova oral requerida por ambas as partes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERLEA DE OLIVEIRA VIEIRA com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
28/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 23:13
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de VANDERLEA DE OLIVEIRA VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 11:24
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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27/12/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:19
Declarada incompetência
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02/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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