TJRJ - 0802087-34.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:49
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0802087-34.2024.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA LUCENA EXECUTADO: ANDREI DE SALES MARTINS O débito descrito no acordo homologado, ou o montante remanescente, deve sofrer atualização a partir do atraso no pagamento.
Assim, retifique-se a planilha de débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
NOVA IGUAÇU, 23 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
25/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 08:06
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:50
Juntada de petição
-
18/08/2025 15:44
Processo Reativado
-
18/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 19:13
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 01:07
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA LUCENA em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Considerando a avença entabulada, torno sem efeito o projeto anteriormente proferido pelo juiz leigo e HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetivado pelas partes litigantes e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, nada mais podendo as partes reclamarem, inclusive quanto à eventual obrigação de fazer.
Sem custas.
P.
I.
Nada sendo requerido, no prazo de 48 horas, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDREI DE SALES MARTINS em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:37
Homologada a Transação
-
11/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 13:30
Juntada de petição
-
07/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDREI DE SALES MARTINS em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0802087-34.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA LUCENA EXECUTADO: ANDREI DE SALES MARTINS D E S P A C H O Tendo em vista que o(a) executado(a) não ingressou nos autos, junte-se a cópia de seus documentos pessoais.
Caso tenha advogado, deverá ser juntada a procuração.
Após, será analisado o acordo anexado.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
02/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:39
Juntada de petição
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:56
Juntada de petição
-
02/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0802087-34.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA LUCENA EXECUTADO: ANDREI DE SALES MARTINS DESPACHO 1.
Segue o detalhamento do SISBAJUD. 2.
Diante do resultado negativo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, diga o exequente, em 5 dias, sob pena de extinção, como e se pretende prosseguir, atentando-se à limitação das diligências de localização de bens no procedimento regido pela Lei n° 9.099/1995. 3.
Após, conclusos.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA LUCENA em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA LUCENA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANDREI DE SALES MARTINS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:53
Juntada de petição
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 12:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 12:38
Juntada de Projeto de sentença
-
21/01/2025 12:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA LUCENA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:00
Decretada a revelia
-
19/09/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:57
Juntada de carta precatória
-
10/09/2024 13:41
Juntada de petição
-
04/07/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 15:41
Ato ordinatório
-
03/07/2024 06:32
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 22:47
Juntada de petição
-
05/05/2024 22:46
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:34
Juntada de petição
-
30/04/2024 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 19:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2024 12:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/03/2024 19:55
Juntada de Ata da Audiência
-
18/01/2024 16:17
Juntada de petição
-
16/01/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2024 12:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
16/01/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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