TJRJ - 0807644-18.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807644-18.2022.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERAMICA TIJOLO FORTE EIRELI CONSÓRCIO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora, em que pretende a execução de R$ 51.471,30 a título de danos materiais, honorários advocatícios e custas.
A sentença de ID 74919842, mantida pelo acórdão (ID 111950667), condenou a ré nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a liberar a carta de crédito, no valor de R$ 28.277,77, com correção monetária, conforme tabela da CGJ do TJRJ, desde a data da contemplação, e juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca e a necessidade de condenação proporcional, condeno a parte autora a pagar 30% das despesas processuais e a parte ré ao pagamento do restante (art. 82, §2º, do CPC).
Considerando a sucumbência recíproca e o proveito econômico obtido pelas partes, arbitro os honorários advocatícios da seguinte forma: a) condeno a parte autora a pagar honorários em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral; b) condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Portanto, assiste razão à impugnante ao indicar que o autor confunde a obrigação de fazer determinada na sentença com a obrigação de pagar o valor da carta de crédito.
Ressalte-se que a petição inicial não pediu o pagamento do valor, mas tão somente a liberação da carta de crédito, requerendo a fixação de multa cominatória pelo inadimplemento: Vale ressaltar que, pelo que se verifica na petição de ID 114958320, a parte exequente pretende a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob o argumento de que quitou o consórcio.
No entanto, a conversão depende de determinação pelo juízo (art. 499, CPC), o que não houve nos autos.
Portanto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso da execução no valor de R$ 44.669,28, fixando como devido apenas R$ 6.802,02, sendo R$ 4.913,62 a título de honorários sucumbenciais e R$ 1.888,40 a título de custas.
Condeno a parte autora/exequente nas despesas processuais relativas à impugnação em honorários advocatícios, que fixa em 10% sobre o valor do excesso.
Revogo a nomeação do perito, tendo em vista a desnecessidade da perícia para a solução da controvérsia.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00.
ITABORAÍ, 19 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
20/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de CERAMICA TIJOLO FORTE EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:58
Nomeado perito
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CERAMICA TIJOLO FORTE EIRELI em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/10/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/07/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:47
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/12/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CERAMICA TIJOLO FORTE EIRELI em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:50
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:39
Decorrido prazo de CERAMICA TIJOLO FORTE EIRELI em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:50
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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17/02/2023 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/12/2022 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/12/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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