TJRJ - 0014681-96.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:59
Remessa
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10/07/2025 11:56
Remessa
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09/06/2025 10:07
Remessa
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05/06/2025 14:40
Remessa
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 15:01
Expedição de documento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0014681-96.2025.8.19.0000 Assunto: Realização de Exames / Cirurgia de Eficácia Não Comprovada / Medicamento / Tratamento / Cirurgia de Eficácia não comprovada / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0013772-45.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00146569 AGTE: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CAMILA GOMES DA COSTA DOS SANTOS OAB/RJ-237610 AGDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a incidência de multa cominatória (astreintes), sob o fundamento de que a ré teria cumprido tempestivamente a obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência.
A obrigação consistia na realização de procedimento cirúrgico, além do fornecimento de materiais necessários, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão.
A autora agravante sustenta o descumprimento da obrigação e requer a reforma da decisão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que afastou a incidência das astreintes sob o fundamento de cumprimento tempestivo da obrigação de fazer pela ré.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A parte ré foi intimada da decisão em 24/06/2021, devendo cumprir a obrigação de fornecer os materiais necessários ao procedimento cirúrgico até 30/06/2021.4.O documento apresentado pela ré para comprovar o suposto cumprimento da obrigação em 16/06/2021 consiste em cópia unilateral de tela de computador, sem o crivo do contraditório, não sendo prova suficiente do adimplemento da obrigação.5.A autora demonstrou que a cirurgia, inicialmente agendada para 28/07/2021, não ocorreu na data prevista por falta dos materiais necessários, evidenciando o descumprimento da obrigação.6.A cirurgia somente foi realizada em 19/08/2023, o que reforça o não cumprimento da obrigação no prazo determinado pela decisão judicial.7.Configurado o descumprimento da obrigação de fazer imposta em tutela de urgência e confirmada em sentença, impõe-se a incidência da multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada.IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
12/05/2025 19:34
Documento
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12/05/2025 17:39
Conclusão
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12/05/2025 00:00
Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 18:44
Inclusão em pauta
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28/03/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2025 12:20
Conclusão
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26/03/2025 17:49
Documento
-
10/03/2025 12:54
Documento
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27/02/2025 00:06
Publicação
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27/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 09:52
Expedição de documento
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24/02/2025 21:06
Concessão de efeito suspensivo
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24/02/2025 15:03
Conclusão
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24/02/2025 15:00
Distribuição
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24/02/2025 13:30
Remessa
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24/02/2025 13:29
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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