TJRJ - 0804843-65.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0806608-03.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
J.
G.
R., TACILA GALVAO SANTOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Intime-se o sr perito para se manifestar sobre a impugnação aos honorários periciais.(id. 214588635).
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
05/06/2025 14:48
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:04
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804843-65.2022.8.19.0206 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804843-65.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00251976 APELANTE: ALAIDE ROSA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUCE FURTADO DE MENDONÇA OAB/RJ-090605 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA OAB/RJ-118650 ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAMEAção proposta por consumidor visando à restituição de valor sacado em sua conta bancária em razão de transação não reconhecida.
O autor alegou fraude na qual terceira pessoa teria se passado por funcionária do banco, auxiliando a autora na utilização do caixa eletrônico, apropriando-se da senha e do cartão por instantes.
Autora que pleiteou indenização por danos materiais e morais.
O juízo de primeiro grau reconheceu o dano material e condenou a instituição financeira à devolução dos valores, mas afastou a indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se há configuração de dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIRO banco responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
12/05/2025 19:34
Documento
-
12/05/2025 17:39
Conclusão
-
12/05/2025 00:00
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 18:48
Inclusão em pauta
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04/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 11:08
Conclusão
-
01/04/2025 11:00
Distribuição
-
31/03/2025 16:27
Remessa
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31/03/2025 16:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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