TJRJ - 0809426-92.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:44
Baixa Definitiva
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01/09/2025 15:06
Documento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 19:31
Documento
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04/08/2025 18:53
Conclusão
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04/08/2025 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 17:48
Inclusão em pauta
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07/07/2025 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 11:09
Conclusão
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25/06/2025 17:54
Documento
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25/06/2025 17:53
Documento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 08:41
Mero expediente
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28/05/2025 10:37
Conclusão
-
19/05/2025 10:04
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809426-92.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0809426-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00231113 APELANTE: CAROLINA ANTONUCCI DIAS COSTA APELANTE: MARCEL CALIL NOGUEIRA APELANTE: MARIO FERNANDO GOMES DO NASCIMENTO APELANTE: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: CLAUDIO JOSE CRUZ DE ALMEIDA SANTOS FILHO OAB/RJ-179881 ADVOGADO: HENRIQUE RAMOS MENDES OAB/RJ-214589 ADVOGADO: TONI HENRIQUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-244978 APELADO: JETSMART AIRLINES SPA ADVOGADO: PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS OAB/RJ-089119 ADVOGADO: PATRICIA DE ALCÂNTARA ABRANTES OAB/RJ-181511 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO, COM INFORMAÇÃO DA NOVA COM UM MÊS ANTES DA VIAGEM.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta por passageiros contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de modificação de data de voo, alterado um mês antes da viagem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a modificação do voo, remarcado um mês antes da data da viagem, gera direito à indenização por danos morais ao passageiro.III.
RAZÕES DE DECIDIRO cancelamento do voo, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade do passageiro.A oferta de outro voo um mês antes da data da viagem afasta eventual prejuízo relevante que possa justificar a indenização por danos morais.A inexistência de alteração no itinerário ou prejuízo concreto ao passageiro descaracteriza a configuração do dano moral indenizável.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
12/05/2025 19:34
Documento
-
12/05/2025 17:39
Conclusão
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12/05/2025 00:00
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 18:48
Inclusão em pauta
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03/04/2025 22:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 11:08
Conclusão
-
26/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 22:34
Remessa
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25/03/2025 22:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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