TJRJ - 0807934-67.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 21:28
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:17
Juntada de acórdão
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23/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0807934-67.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN SOARES DE LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por UBIRATAN SOARES DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, alegando, em síntese, que realizou empréstimos com o réu, cujas parcelas são descontadas em folha de pagamento.
Sustenta que os descontos estão acima do limite legal de trinta por cento.
Requer, a limitação dos descontos ao patamar legal. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Considerando que o autor é funcionário público municipal e aplicavel a Lei Municipal nº 7.107/2021, "Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios." Conforme cálculo do próprio autor o total de descontos está dentro dos 60% do permitido por lei no caso dos militares estando portanto todos os descontos dentro da margem consignável.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I do CPC.
Revogo a tutela antecipada concedida.
Condeno autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa que ficam sobrestadas em razão da justiça gratuita que agora defiro.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
28/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 08:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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