TJRJ - 0803887-29.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MERCIA BEZERRA FERNANDES FELICIANO em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803887-29.2025.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Inicialmente, examinando os autos, não verifico a presença das hipóteses legais autorizadoras da tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos previstos nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a regra geral do ordenamento jurídico é a publicidade dos atos processuais, a qual somente pode ser restringida em caráter excepcional, vale dizer, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
O interesse versado na presente demanda é meramente patrimonial, sendo certo que não restou demonstrada a necessidade de preservação do interesse social ou da intimidade das partes, a ensejar a tramitação do feito em segredo de justiça.
Logo, INDEFIRO o pedido de tramitação do presente processo em segredo de justiça.
Comprovada a mora do réu na forma do artigo 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (artigo 3º, caput, Dec.-lei nº 911/69).
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se e intime-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contínuos e/ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos contados da execução da medida liminar (artigo 3º, §§ 2º a 4º, Dec.-lei nº 911/69).
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:12
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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