TJRJ - 0157803-09.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Feito em fase de saneamento.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência da Justiça comum.
O pedido formulado pelo autor decorre de contrato de previdência privada celebrado com a ré, pacto de natureza civil realizado entre as partes.
Note-se que o autor requer que seja declarada a sua isenção quanto à obrigatoriedade de pagamento de contribuições extraordinárias.
Assim, desnecessária a inclusão da PREVIC e da União Federal no polo passivo.
Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a BR Distribuidora, visto que as cobranças extraordinárias são efetuadas pela ré e não pela patrocinadora.
Quanto à alegação de prescrição, trata-se de questão de mérito e com ele será apreciada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o que está regularmente previsto no art. 373 incisos I e II, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa.
Ademais, no caso em tela aplica-se o disposto na Súmula 563 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas .
Delimito a questão de direito a constatar se o autor faz jus à isenção das contribuições extraordinárias realizadas nos seus proventos de aposentadoria com relação ao Plano de Equacionamento do Déficit do PPSP estabelecido pela ré.
Indefiro a produção de prova pericial por considerar desnecessária ao deslinde da questão, diante dos documentos juntados aos autos.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se. -
26/06/2025 14:28
Conclusão
-
26/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:17
Juntada de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o prazo de 10 dias para manfestação conforme requerido.
Decorrido, voltem conclusos. -
19/05/2025 15:55
Conclusão
-
19/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:38
Juntada de petição
-
25/03/2025 10:46
Conclusão
-
25/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:45
Juntada de petição
-
14/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:47
Desentranhada a petição
-
06/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:24
Conclusão
-
06/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 22:03
Juntada de petição
-
23/01/2025 14:58
Juntada de petição
-
11/12/2024 17:10
Conclusão
-
11/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:06
Juntada de petição
-
06/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:15
Conclusão
-
17/10/2024 18:34
Juntada de petição
-
08/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:22
Conclusão
-
07/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:43
Juntada de petição
-
13/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2024 16:24
Conclusão
-
21/08/2024 19:27
Juntada de petição
-
30/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:56
Conclusão
-
29/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:18
Conclusão
-
12/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:16
Juntada de petição
-
09/05/2024 23:42
Juntada de petição
-
30/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:50
Conclusão
-
29/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:04
Juntada de petição
-
19/03/2024 22:53
Juntada de petição
-
14/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:13
Conclusão
-
13/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:48
Juntada de documento
-
13/03/2024 10:47
Juntada de documento
-
12/03/2024 12:57
Juntada de petição
-
12/03/2024 12:56
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 11:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/04/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 10:07
Conclusão
-
06/04/2022 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2022 18:34
Juntada de petição
-
07/03/2022 21:23
Juntada de petição
-
07/03/2022 21:11
Juntada de petição
-
07/03/2022 21:10
Juntada de petição
-
25/02/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:14
Conclusão
-
27/01/2022 17:39
Juntada de petição
-
13/12/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:47
Juntada de documento
-
03/11/2021 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 18:15
Conclusão
-
28/10/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 18:38
Juntada de petição
-
25/10/2021 18:20
Juntada de petição
-
29/09/2021 15:00
Juntada de petição
-
21/09/2021 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 09:52
Recurso
-
20/09/2021 09:52
Conclusão
-
19/09/2021 23:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:45
Juntada de petição
-
02/09/2021 19:01
Juntada de petição
-
02/09/2021 17:38
Juntada de petição
-
25/08/2021 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 15:54
Conclusão
-
18/08/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:51
Juntada de documento
-
02/08/2021 18:56
Juntada de petição
-
23/07/2021 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 11:53
Juntada de documento
-
21/07/2021 14:38
Juntada de petição
-
15/07/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 11:03
Conclusão
-
14/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 01:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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