TJRJ - 0808239-56.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:03
Homologada a Transação
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17/09/2025 14:03
Sentença em Audiência
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16/09/2025 20:58
Audiência Justificação realizada para 16/09/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá.
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16/09/2025 20:58
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de DAMIAO LEITE TAVARES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de DAMIAO LEITE TAVARES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808239-56.2023.8.19.0031 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: STELLA MARIS BANDEIRA SILVEIRA KISSE RÉU: DESCONHECIDO 1.
Considerando que as patronas da parte ré compareceram na presente data solicitando a suspensão da liminar anteriormente deferida com os argumentos constantes nas petições de id's 214271368 e 214681071; 2.
Considerando que as fotos demonstram construção e habitação no local; 3.
Considerando a necessidade de resguardar um contraditório mínimo.
Decido 4.
Suspendo temporariamente a decisão liminar até a data da audiência de justificação que designo para o dia 16 de setembro de 2025 às 13:30.
Intime-se a parte autora, valendo apresente como mandado, para comparecer à audiência de justificação ora designada, advertindo-lhe de que o não comparecimento poderá implicar na concessão revogação da liminar deferida.
Considerando a manifestação espontânea do réu nos autos, dou-o por citado.
Faculto às partes, desde já, que compareçam à audiência acima mencionada acompanhadas das testemunhas que entendam sejam necessárias à instrução do feito, a fim de possibilitarinstrução mínima. 5.
Sem prejuízo, diante da alegação da existência de obras ainda em progresso, impõe-se a determinação de sua imediata paralisação, a fim de evitar perigo de dano consistente emprejuízo econômico maior do que os potencialmente já ocasionados a ambas as partes.
Com estes fundamentos, DETERMINOa paralisação imediata das obras no imóvel, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Cumpra-se por oficial de justiça de plantão, diante da urgência imediata.
Quando da realização da diligência, deverá o oficial de justiça intimar todos aqueles que estiverem realizando a obra (cientificando-os da data da audiência de justificação e da determinação da imediata paralisação das obras), qualificando-os e indagando acerca da qualificação (nome, telefone e endereço) de eventuais responsáveis, caso estes não sejam encontrados no local.
Deverá o oficial de justiça, ainda, informar um número de telefone de contatoàqueles porventura citados e intimados a fim de que eventuais responsáveis pela obra não encontrados no local possam entrar em contato para ciência das determinações.
A presente decisão valerá como mandado para os fins aqui pre
vistos. 6.
Saindo desde já intimadas as patronas da parte ré, ciente que a ausência do réu na audiência implicará no cumprimento imediato da decisão, sem prazo para desocupação do mesmo.
MARICÁ, 5 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
07/08/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 17:07
Desentranhado o documento
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06/08/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 17:07
Desentranhado o documento
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06/08/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:33
Outras Decisões
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05/08/2025 19:39
Audiência Justificação designada para 16/09/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá.
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05/08/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:46
Juntada de Petição de procuração
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04/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de TAYANNA CARVALHO CAMPELLO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0808239-56.2023.8.19.0031 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: STELLA MARIS BANDEIRA SILVEIRA KISSE RÉU: DESCONHECIDO Expeça-se Reintegração de Posse, doterrenocom480m², localizado na Rua Santa Beatriz, PQL nº 160-A, Praia de Itaipuaçu, Lote de terreno nº 26, Quadra nº 06, Maricá, Estado do Rio de Janeiro, CEP: 24936-720, DEFERINDO ao OJA a ordem para arrombamento, se o ocupante do imóvel fechar as portas do local, a fim de obstar a imissão; o auxílio de força policial, observadas as cautelas legais e de estilo e as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil.
Autorizo, desde já, que os bens presentes no imóvel e não retirados pelos ocupantes sejam enviados ao Departamento de Depósito Público, bem como sua alienação na hipótese de lá permanecerem por mais de noventa dias sem que sejam reivindicados, na forma do artigo 402 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça.
Vale o presente como mandado.
MARICÁ, 27 de maio de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
28/05/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:23
em cooperação judiciária
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:00
em cooperação judiciária
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19/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de TAYANNA CARVALHO CAMPELLO em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:38
em cooperação judiciária
-
14/10/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de TAYANNA CARVALHO CAMPELLO em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2023 00:46
Decorrido prazo de TAYANNA CARVALHO CAMPELLO em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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