TJRJ - 0809647-23.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            10/09/2025 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 11:28 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            31/07/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 11:20 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            11/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Ao(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1, do CPC.
 
 Após, não havendo recurso Adesivo e nem preliminar de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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                                            09/07/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2025 02:39 Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 01:30 Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 15:33 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/05/2025 05:30 Publicado Sentença em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0809647-23.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO DE SOUZA BINHOTTI RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA POR ALVARO DE SOUZA BINHOTTEM FACE DE e SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, atual denominação do VAREJO S/A. Álvaro de Souza Binhotti ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra a Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda.
 
 O autor contestou cobranças mensais de R$ 52,90 referentes a um serviço cancelado em 2014, resultando em um total de R$ 1.345,35 cobrados indevidamente até maio do ano corrente.
 
 O autor afirma ter cancelado os serviços da ré em 2014, interrompendo também o pagamento automático de pedágios.
 
 Requer: “Diante do exposto, requer: a) Seja deferida a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS Com REPETIÇÃO DE INDÉBITO, bem como a gratuidade de justiça, de acordo com a Lei 1.060/50, c/c artigos 98 e seguintes do NCPC, por não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. b) A citação na forma do artigo 247 do CPC, no endereço constante, na pessoa de seu representante legal para querendo apresentar defesa, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. c) Em observância ao artigo 319 do CPC, informa o Autor não possui interesse na audiência de conciliação e mediação, bem como não possui endereço eletrônico, sendo que toda a notificação, ocorra no endereço eletrônico do Patrono [email protected] e ainda desconhece endereço eletrônico e telefones dos Réus. d) Seja condenado o Réu a cancelar o contrato firmado com o Autor, abstendo de efetuar qualquer outra cobrança, referente ao Contrato Impugnado. e) Seja determinado que o Réu, anexe aos autos, todas as cobranças imputadas na conta corrente do Autor, devendo ainda, ressarcir, todo do valor, cobrado, posterior ao ano de 2014, em dobro. f) Que seja determinado que anexe em juízo, o contrato firmado, observando que não efetuou a entrega da cópia ao Autor, bem como o comprovante de cancelamento, ocorrido em 2014; g) Condenada a efetuar o pagamento a título de dano moral no montante de 20 (vinte) salários mínimos, totalizando o valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil e duzentos e quarenta reais), pela cobrança indevida, acrescido da condenação pelo de 20 (vinte) salário mínimos, Pela Teoria da Perda do Tempo Útil, no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil e duzentos e quarenta reais), totalizando o montante de dano moral em 40 (quarenta) salários mínimos nacional, totalizando o valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais); h) Seja condenada em Dano Material em dobro, na forma do artigo 42, § único do CDC, devendo ser apurado, após a Ré, anexar toda a planilha de descontos, posterior ao ano de 2014. i) A inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, CDC. j) Requer que seja condenada a Ré, a anexar nos autos, todos os contratos, descontos efetuado na conta do Autor, histórico de uso dos serviços.” Index 147679841.
 
 Deferida a gratuidade de justiça.
 
 Invertido o ônus da prova em favor do autor.
 
 Igualmente, decidiu-se pela dispensa da audiência de conciliação devido à manifestação de desinteresse do autor, determinando a citação da ré para contestação dentro do prazo de 15 dias frente ao despacho.
 
 Index 152964792.
 
 CONTESTAÇÃO.
 
 Alega não ter provas a produzir.
 
 No mérito, a ré defende que o autor manteve-se como cliente no período de 25/10/2010 a 29/10/2024, optando pelo pagamento por meio de débito automático na modalidade pós-pago de valores referentes a pedágios, sem comunicação formal de cancelamento para o veículo LBB8058.
 
 Ressalta que qualquer alteração no método de pagamento deveria ter sido imediatamente comunicada pelo cliente, conforme contrato anexo, para evitar responsabilidade sobre uso indevido.
 
 Esclarece que: “IMPORTANTE DESTACAR QUE SOMENTE A RETIRADA DA ETIQUETA NÃO CORRESPONDE AO CANCELAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO, TENDO O AUTOR SEQUER APRESENTADO NOS AUTOS QUALQUER PROTOCOLO DE ATENDIMENTO QUE PUDESSE CORROBORAR A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO EM 2014.”(...) “conforme cláusula 6. (III) do Termo de Adesão da empresa anexo, é OBRIGAÇÃO DO CLIENTE COMUNICAR imediatamente à Ré QUALQUER ALTERAÇÃO no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, sob pena de se responsabilizar sobre o uso indevido do serviço contratado”(...) (https://ajuda.semparar.com.br/hc/pt-br/articles/360046997432-Quero-cancelar-o-meuSem-Parar-O-que-devo-fazer-).
 
 A empresa alega que não responde por qualquer cobrança contestada devido à ausência de solicitação de cancelamento, destacando que o autor deve comprovar o cancelamento pela via adequada.
 
 Afirma que o contrato foi regularmente encerrado após a última fatura quitada.
 
 Index 160275834.
 
 Certificada a tempestividade da contestação.
 
 Index 162969319.
 
 Em réplica, após, em provas.
 
 Index 166415320.
 
 RÉPLICA.
 
 Pugna pelo julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO.DECIDO.
 
 Sobre os débitos objeto da lide, VERIFICO QUE A PARTE AUTORA NÃO BEGA SUA CONTRATAÇÃO NOS IDOS DE 2014, QUANDO LABORAVA NA CIDADE DE CAMPINAS E SE UTILIZAVA DO SERVIÇO DA RÉ A FIM DE PROMOVER O PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS NAS PRAÇAS, SEM A NECESSIDADE DE COMPARECER AO GUICHE MANUAL.
 
 Desta feita, verifico que a Ré efetivamente comprovou a origem hígida da contratação.
 
 A autor, ao seu turno, caberia a comprovação da alegada rescisão do negócio.
 
 O autor afirma ter cancelado o serviço mas não traz aos autos qualquer início de prova acerca de suas alegações.
 
 Entendo que o Autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, CPC).
 
 Veja que é de incumbência do Autor, eis que fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), comprovar que efetivamente requereu o cancelamento do serviço nos idos de 2014 e que, após essa data houve continuação das cobranças.
 
 No caso, porém, não consta dos autos qualquer protocolo capaz de robustecer a tese autoral. É de curial sabença e informação de domínio publico amplamente veiculada no sitio eletrônico da ré que, para o cancelamento do serviço não basta a inutilização do TAG, mas sim o efetivo pedido administrativo de cancelamento do serviço.
 
 Vale lembrar que mesmo com a aplicação das normas consumeristas, especialmente quanto à facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, CDC), não há como se inverter automática e incontrolavelmente o ônus da prova, porquanto exigir que a Ré comprove fato negativo (que o Autor não pediu o cancelamento) é impor ônus impossível de ser cumprido.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO AUTOR.
 
 ALEGA QUE A CONTRATAÇÃO NÃO ESTARIA COMPROVADA, BEM COMO O DÉBITO INSCRITO .
 
 ATO ILÍCITO.
 
 DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
 
 RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO ADMITIDO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL .
 
 INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É AUTOMÁTICA.
 
 SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELO AUTOR.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 NO CASO CONCRETO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPLICARIA OBRIGAR A REQUERIDA A PRODUZIR PROVA NEGATIVA, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU FALTA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO .
 
 PROVA DIABÓLICA VEDADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1028038-70.2021.8 .26.0001 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 22/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) É preciso enfatizar que, na petição inicial, o autor NÃO MENCIONOU QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO, BEM COMO SEQUER APRESENTOU QUALQUER PROTOCOLO, ônus que lhe incumbia , conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 OU SEJA, A ALEGADA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO CONFIGURA UM FATO CONTROVERSO, NÃO PODENDO SER PRESUMIDA SEM QUALQUER PROVA.
 
 Com efeito, não há como se declarar inexigível um débito que foi regularmente gerado em razão da disponibilização de serviço cuja prova do cancelamento não foi minimamente produzida pelo Autor.
 
 Com efeito, pela improcedência do pedido inicial não há que se falar em danos morais decorrentes das cobranças supostamente abusivas, até porque não é todo e qualquer aborrecimento que dá ensejo à reparação por dano moral, porquanto este deve ofender aos direitos da personalidade da pessoa a ponto de causar desequilíbrio emocional, uma aflição ou humilhação profunda que, fugindo à normalidade, ataque a psique do indivíduo.
 
 Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, no importe de 05 (cinco) por cento sobre o valor atribuído à causa.
 
 No entanto, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade de execução das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma e no prazo definido no parágrafo 3.º do art. 98 do CPC, tendo em vista a JG concedida à mesma.
 
 Certificado quanto ao trânsito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
 
 BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
 
 CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular
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                                            26/05/2025 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2025 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 13:58 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/02/2025 12:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/02/2025 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:21 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 01:08 Decorrido prazo de ALVARO DE SOUZA BINHOTTI em 06/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 16:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/10/2024 11:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/10/2024 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 00:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/10/2024 00:21 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 17:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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