TJRJ - 0006222-80.2009.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:38
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo sem a manifestação da parte interessada.
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. -
05/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Visando dar cumprimento à decisão do id. 346, indique o exequente os endereços onde os executados deverão ser citados, bem como recolha as custas incidentes. -
16/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima relacionadas, em que o exequente não pretende a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim a sucessão processual por seus sócios, em razão da extinção da pessoa jurídica./r/r/n/nDiante da consulta ao SNIPER, fl. 297, verifica-se que a pessoa jurídica foi baixada em 2020, ou seja, no curso da demanda./r/r/n/nConforme art. 110 do NCPC, a sucessão da parte que falecer durante a tramitação do processo ocorrerá pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, ou seja, os seus herdeiros: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. /r/n /r/nEm interpretação analógica, admite-se a aplicação desse dispositivo às pessoas jurídicas, sendo a sua extinção, portanto, hipótese de sucessão processual obrigatória./r/r/n/nNa hipótese dos autos, verifica-se que a empresa executada foi baixada, sem que tenha sido procedido à sua dissolução regular, eis que não procedeu a quitação dos débitos da ação em curso, de modo que se a empresa se encontra extinta, não é mais parte legítima para figurar em juízo, uma vez que seus atos constitutivos não mais estão regulares perante o órgão competente./r/r/n/nVale pontuar que, extinta a empresa, finda é a sua existência no plano jurídico e, assim, a sua capacidade para estar em juízo.
Logo, os sócios da pessoa jurídica são os que possuem a higidez necessária para postular direitos, considerando ser esta uma hipótese legal de sucessão processual obrigatória, nos termos do que dispõe o art. 110 do CPC./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO./r/n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA DEVEDORA EXTINTA APÓS A SENTENÇA.
PEDIDO DE SUCESSÃO PELOS SÓCIOS. 1.
Pleito de reforma de decisão, proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de sentença de procedência, que indeferiu o pedido de substituição processual do polo passivo. 2.
Cumpre esclarecer que, ao contrário do entendimento manifestado pelo magistrado singular, a sucessão da empresa extinta não tem nenhuma afinidade com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que não foi requerida pela parte. 3.
Ocorre que, no caso, tendo restado infrutífera a diligencia de penhora, frustrando o objetivo de localizar bens da ré capazes de saldar o débito executado, o demandante realizou consulta na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), e na Receita Federal, verificando que a empresa ré foi extinta, o que motivou o presente pleito de substituição/sucessão processual pelos seus sócios. 4.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que, extinta a pessoa jurídica, no curso do processo, é possível a sua sucessão processual pelos sócios que a compunham, ao fundamento de que a extinção da pessoa jurídica se assemelha à morte da pessoa natural, que ocorrida no âmbito processual autoriza sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores da parte falecida, nos termos do art. 110 do Código de Ritos.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Contudo, tratando-se de execução de sociedade limitada, apenas na hipótese em que na sua extinção tenha resultado patrimônio líquido positivo, efetivamente liquidado e distribuído entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa por estes/r/n últimos, e todavia limitada aos ativos respectivamente partilhados, após apuração/r/n a ser realizada mediante procedimento de habilitação, previsto no art. 687 a 692 do/r/n Código de Ritos.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº: 0031795/r/n24.2020.8.19.0000, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2020) /r/r/n/nSendo assim, retifique-se o polo passivo para fazer constar o nome dos sócios, conforme requerido na fl. 338./r/r/n/nCite-os, pessoalmente, para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado. /r/r/n/nNão encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora. /r/r/n/nO executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis ) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. /r/r/n/nEm havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC. /r/r/n/nInforme o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. /r/r/n/nFica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC). /r/r/n/nIntimem -se. -
19/02/2025 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 18:47
Conclusão
-
08/10/2024 12:33
Juntada de petição
-
27/09/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:09
Conclusão
-
26/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:23
Juntada de petição
-
15/05/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 08:28
Conclusão
-
12/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:31
Juntada de petição
-
11/12/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:51
Conclusão
-
03/08/2023 11:51
Juntada de petição
-
17/07/2023 17:24
Conclusão
-
17/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:11
Juntada de petição
-
11/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:06
Conclusão
-
03/02/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:14
Conclusão
-
14/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:17
Juntada de petição
-
01/09/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:33
Juntada de petição
-
03/05/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:50
Juntada de petição
-
30/08/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 03:25
Retificação de Classe Processual
-
31/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:48
Conclusão
-
25/02/2021 16:48
Publicado Despacho em 05/04/2021
-
25/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:23
Juntada de petição
-
14/09/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 15:47
Conclusão
-
17/12/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 15:47
Publicado Despacho em 09/03/2020
-
13/12/2019 12:06
Juntada de petição
-
06/09/2019 16:56
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2019 16:56
Conclusão
-
06/09/2019 16:56
Publicado Despacho em 31/10/2019
-
22/08/2019 10:56
Juntada de petição
-
23/05/2019 16:44
Conclusão
-
23/05/2019 16:44
Publicado Despacho em 29/07/2019
-
23/05/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 14:37
Juntada de petição
-
25/03/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 16:05
Conclusão
-
25/03/2019 16:05
Publicado Despacho em 03/05/2019
-
29/01/2019 17:42
Juntada de petição
-
30/11/2018 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 18:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 13:54
Entrega em carga/vista
-
09/05/2018 13:53
Juntada de documento
-
09/04/2018 15:25
Publicado Decisão em 07/05/2018
-
09/04/2018 15:25
Conclusão
-
09/04/2018 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2018 11:13
Publicado Decisão em 05/03/2018
-
30/01/2018 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2018 11:13
Conclusão
-
23/01/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 17:30
Juntada de petição
-
12/09/2017 14:01
Conclusão
-
12/09/2017 14:01
Publicado Despacho em 30/10/2017
-
12/09/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 14:33
Juntada de petição
-
02/06/2017 17:04
Entrega em carga/vista
-
02/06/2017 17:04
Juntada de documento
-
26/05/2017 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 16:24
Documento
-
17/03/2017 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2017 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 17:03
Conclusão
-
15/02/2017 15:43
Juntada de documento
-
14/02/2017 15:25
Juntada de documento
-
10/11/2016 14:35
Juntada de documento
-
11/10/2016 10:48
Publicado Despacho em 04/11/2016
-
11/10/2016 10:48
Conclusão
-
11/10/2016 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2016 14:15
Expedição de documento
-
20/07/2016 12:46
Expedição de documento
-
18/07/2016 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2016 10:40
Juntada de petição
-
28/04/2016 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 13:11
Juntada de documento
-
15/03/2016 14:23
Juntada de petição
-
15/03/2016 14:22
Juntada de petição
-
10/11/2015 12:30
Entrega em carga/vista
-
10/11/2015 12:29
Juntada de documento
-
14/10/2015 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 13:04
Publicado Despacho em 04/11/2015
-
14/10/2015 13:04
Conclusão
-
19/06/2015 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2015 16:23
Juntada de petição
-
03/11/2014 16:08
Entrega em carga/vista
-
22/09/2014 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2014 17:19
Publicado Despacho em 30/10/2014
-
22/09/2014 17:19
Conclusão
-
16/06/2014 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2014 13:31
Publicado Despacho em 16/06/2014
-
15/05/2014 13:31
Conclusão
-
15/05/2014 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2014 14:48
Juntada de petição
-
08/05/2014 16:00
Entrega em carga/vista
-
25/04/2014 15:45
Entrega em carga/vista
-
25/04/2014 15:45
Juntada de documento
-
07/04/2014 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2014 14:34
Conclusão
-
07/04/2014 14:34
Publicado Despacho em 06/05/2014
-
03/04/2014 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2012 16:55
Entrega em carga/vista
-
08/10/2012 16:53
Juntada de petição
-
13/08/2012 10:26
Conclusão
-
13/08/2012 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2012 10:46
Apensamento
-
13/06/2012 16:35
Entrega em carga/vista
-
23/03/2012 14:57
Entrega em carga/vista
-
23/03/2012 14:57
Juntada de documento
-
19/03/2012 16:49
Documento
-
14/12/2011 16:02
Expedição de documento
-
13/10/2011 13:10
Expedição de documento
-
29/09/2011 16:26
Outras Decisões
-
29/09/2011 16:26
Conclusão
-
29/09/2011 16:26
Publicado Decisão em 10/10/2011
-
26/08/2011 16:34
Juntada de petição
-
23/08/2011 14:18
Entrega em carga/vista
-
08/08/2011 17:50
Conclusão
-
08/08/2011 17:50
Publicado Despacho em 22/08/2011
-
08/08/2011 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2011 14:25
Juntada de petição
-
13/07/2011 17:25
Entrega em carga/vista
-
22/06/2011 15:50
Publicado Despacho em 11/07/2011
-
22/06/2011 15:50
Conclusão
-
22/06/2011 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2011 15:47
Expedição de documento
-
17/05/2011 13:42
Expedição de documento
-
20/04/2011 11:21
Juntada de petição
-
24/01/2011 16:06
Publicado Despacho em 28/02/2011
-
24/01/2011 16:06
Conclusão
-
24/01/2011 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2010 15:23
Juntada de petição
-
15/10/2010 17:50
Entrega em carga/vista
-
15/10/2010 17:50
Juntada de petição
-
14/09/2010 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2010 15:51
Conclusão
-
14/09/2010 15:51
Publicado Despacho em 13/10/2010
-
28/07/2010 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2010 11:47
Publicado Decisão em 17/08/2010
-
28/07/2010 11:47
Conclusão
-
31/03/2010 16:04
Documento
-
11/02/2010 12:55
Expedição de documento
-
02/02/2010 14:43
Expedição de documento
-
20/10/2009 16:48
Conclusão
-
20/10/2009 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2009 16:48
Publicado Despacho em 27/10/2009
-
14/10/2009 17:47
Juntada de petição
-
09/09/2009 14:28
Entrega em carga/vista
-
13/08/2009 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2009 12:24
Documento
-
08/07/2009 08:54
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2009 17:49
Outras Decisões
-
25/05/2009 17:49
Publicado Decisão em 02/06/2009
-
25/05/2009 17:49
Conclusão
-
22/05/2009 17:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2009
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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