TJRJ - 0883269-42.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0883269-42.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA DOS PRAZERES VERGNANO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do enunciado nº 39 das Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Dessa forma, junte a parte autora, para que seja apreciado o benefício pretendido: a) declaração de imposto de renda, NA ÍNTEGRA, DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ou declaração a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp, no caso de ausência de ajuste anual no banco de dados da referida secretaria; b) contracheques ou extratos bancários de sua titularidade referente aos TRÊS últimos meses; c) justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; d) recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde e educação) do mês em curso; e) caso o requerente seja DEPENDENTE de terceira pessoa, deverão vir aos autos os documentos acima determinados em nome desta.
Desde já advirto a parte requerente que o NÃO cumprimento dos itens acima mencionados, prejudicará a aferição dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Prazo: 10(dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
19/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA LIOI VIEIRA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de RACHEL GIL DOMINGUES DA FONSECA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES NOVOA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DOS PRAZERES VERGNANO em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:00
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA TEREZA DOS PRAZERES VERGNANO - CPF: *06.***.*34-89 (AUTOR).
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14/12/2024 20:15
Conclusos para decisão
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14/12/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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