TJRJ - 0805388-49.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 07:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/09/2025 19:38
Outras Decisões
-
15/09/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:30
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTANA NOGUEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 23:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805388-49.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA SANTANA NOGUEIRA, MAURO GONCALVES DIAS FERREIRA, SANDRA SANTANA NOGUEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares.
A sentença embargada não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
O que pretende o embargante é modificar a decisão.
Nessesentido,tem-seajurisprudênciadosTribunaisSuperiores,mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e a suposta extinção do princípio da livre convicção motivada: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMMANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO.INDEFERIMENTODAINICIAL.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE,ERROMATERIAL.AUSÊNCIA.1.Osembargosdedeclaração,conformedispõeoart.1.022doCPC,destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição oucorrigirerromaterialexistentenojulgado,oquenãoocorrena hipóteseemapreço.2.Ojulgadornãoestáobrigadoarespondera todasasquestõessuscitadaspelaspartes,quandojátenha encontradomotivosuficienteparaproferiradecisão.Aprescrição trazidapeloart.489doCPC/2015veioconfirmarajurisprudênciajásedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentarasquestõescapazesde infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência delitispendênciaentreopresentemandamuseaaçãoordinárian. 0027812-80.2013.4.01.3400, combase em jurisprudência desta Corte Superior acercada possibilidadede litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, naocasião em que as ações intentadas objetivam,aofinal, omesmoresultado,aindaque opolopassivoseja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante manejaospresentesaclaratóriosemvirtude,tãosomente,deseu inconformismocomadecisãooraatacada,nãosedivisando,na hipótese, quaisquer dos víciosprevistosnoart.1.022doCódigode ProcessoCivil,ainquinartaldecisum.5.Embargosdedeclaração rejeitados.(EDclnoMS21.315/DF,Rel.MinistraDIVAMALERBI (DESEMBARGADORACONVOCADATRF3ªREGIÃO),PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
OSuperiorTribunaldeJustiçapossuientendimentonosentidodeque descabe o uso de embargos de declaração para fins infringentes, mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termosdoart.1.022doCPC/2015(vigentenadatadapublicaçãodo acórdãoembargado),sãocabíveisembargosdedeclaraçãocom fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro materialnojulgadoembargado.Nãoconstituem,portanto,instrumento adequadoparademonstraçãodeinconformismosdapartecomo resultadodojulgadoe/ouparaformulaçãodepretensõesde modificaçõesdoentendimentoaplicado,salvoquando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2.
O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios autorizados dos embargos de declaração, uma vez que foi claro e expresso ao consignar que o ato administrativo praticado pelaAdministraçãoMilitarobedeceuestritamenteaosmandamentos legais e regulamentares, consubstanciado na existência de fundamentos válidos que levaram à exclusão do recorrente da Polícia Militar do Estado de Goiás; e que não é possível analisar as alegações não submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 16.415/GO,Rel.MinistroANTONIOSALDANHAPALHEIRO,SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)".
Assim,inexistindoquaisquerdosrequisitosparaaapresentaçãodos embargos, tais como omissão, contradição ou obscuridade, conheçodos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
P.R.I.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Havendo o correto recolhimento de custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, remeta-se ofício ao DEGAR, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento, sem a baixa judicial, até efetiva quitação.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTANA NOGUEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES DIAS FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de SANDRA SANTANA NOGUEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
21/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:28
Outras Decisões
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805388-49.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA SANTANA NOGUEIRA, MAURO GONCALVES DIAS FERREIRA, SANDRA SANTANA NOGUEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Intimem-se as rés para pagamento do saldo remanescente de R$ 17.154,09, apontado pelo credor (id.187969219), em 3 dias úteis, sob pena de penhora.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
19/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTANA NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTANA NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTANA NOGUEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:26
Outras Decisões
-
18/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTANA NOGUEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 14:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/02/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
12/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTANA NOGUEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:55
Outras Decisões
-
25/09/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTANA NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES DIAS FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de SANDRA SANTANA NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 22:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/09/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/08/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 11:36
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
30/07/2024 13:00
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
30/07/2024 13:00
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 13:17
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 20:42
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 20:42
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
20/06/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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