TJRJ - 0807259-84.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:35
Juntada de carta
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03/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0807259-84.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho ID. 203773517: 1.
Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2.
Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013. 3.
Fica intimado o executado, por esta decisão, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 4.
Fica desde já advertido o executado que a matéria a ser veiculada na impugnação deve ser restrita à contida nos incisos I a VI do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 30 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
30/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0807259-84.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença Trata-se de demanda ajuizada por SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Em petição de id 191138695 o I.N.S.S. apresentou proposta de acordo que após submetida a análise da parte autora, esta manifestou concordância, pleiteando a sua homologação pelo Juízo para a produção dos efeitos legais. É o relatório.
DECIDO.
Os direitos discutidos na presente demanda são disponíveis, admitindo a transação realizada.
As partes são maiores, capazes, e encontram-se devidamente esclarecidas sobre os termos acordados e regularmente representadas nos autos, não havendo óbice à homologação do acordo por este Juízo.
Diante de todo o exposto, considerando que os termos constantes dos autos são fruto da livre e desembaraçada manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre essas para que surta todos os seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
As partes são isentas das custas remanescentes para baixa, nos termos do disposto no artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo celebrado.
Considerando que até a presente data não houve quitação do valor arbitrado a título de honorários periciais e diante da realização da prova pericial em que pese o acordo celebrado, procedi neste ato ao bloqueio do valor referente aos honorários periciais, junto ao Sisbajud, conforme protocolo que segue.
Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias, após, conclusos para verificação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos junto a Central de Arquivamento.
P.R.I.
MACAÉ, 23 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
26/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:56
Homologada a Transação
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:15
Determinada a citação de #Oculto#
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05/07/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 22:49
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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