TJRJ - 0388700-51.2012.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0388700-51.2012.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0388700-51.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.04634137 APELANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH OAB/RJ-093126 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: NIDIA CALDAS FARIAS LOPES Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E NÃO CONHECEU DO RECURSO ORIGINÁRIO, PORQUE PREJUDICADO.
INCONFORMISMO DA AGRAVANTE QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I.
Caso em exame.Contribuinte que, após a interposição do apelo, desistiu do recurso para aderir ao programa denominado "Carioca em Dia" e quitou a dívida, com benefícios oferecidos pelo credor.II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se a superveniente satisfação do crédito por acordo extrajudicial exime o contribuinte dos ônus sucumbenciais fixados na sentença; e (ii) definir o critério de arbitramento dos honorários advocatícios porventura devidos.III.
Razões de decidir.3.
A quitação da dívida, no curso do processo, não afasta a obrigação do embargante de arcar com os ônus sucumbenciais fixados na sentença de improcedência dos embargos do devedor, por tratar-se de ação autônoma. 4.
Quanto ao critério de arbitramento, aplica-se a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.076: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".5.
No caso concreto, em que não houve condenação, a base de cálculo dos honorários deverá corresponder ao benefício econômico auferido pelo embargado no momento da celebração do acordo.
IV.
Dispositivo.6.
Provimento parcial do agravo interno.
Conclusões: INICIADO O JULGAMENTO, APOS A SUSTENTAÇÃO DA DRA BIANCA DE CASTRO LEAL COSTA REIS PELO AGRAVANTE E DO PROCURADOR DE JUSTIÇA DR RENATO FERRAZ PELO AGRAVADO, VOTOU A DES RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DIVERGINDO OS DES AGOSTINHO TEIXEIRA E A DES REGINA LUCIA PASSOS.
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC, VOTARAM A DES CINTIA SANTAREN CARDINALI E O DES HUMBERTO DALLA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E, SENDO ASSIM, POR MAIORIA, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES AGOSTINHO TEIXEIRA.
LAVRARÁ O VOTO VENCIDO A DES MARIA TERESA PONTES GAZINEU. -
29/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0388700-51.2012.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0388700-51.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.04634137 APELANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH OAB/RJ-093126 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: NIDIA CALDAS FARIAS LOPES Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU DESPACHO: Peço dia para julgamento presencial. -
12/11/2021 14:19
Remessa
-
19/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:47
Conclusão
-
18/10/2021 14:51
Juntada de petição
-
18/10/2021 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 22:06
Juntada de petição
-
03/08/2021 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 19:06
Juntada de petição
-
20/05/2021 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2021 06:46
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2021 06:46
Conclusão
-
17/11/2020 15:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/11/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 16:54
Conclusão
-
29/10/2020 18:04
Juntada de petição
-
24/09/2020 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 14:12
Conclusão
-
15/09/2020 14:12
Outras Decisões
-
15/09/2020 11:46
Juntada de petição
-
28/08/2020 15:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/08/2020 12:47
Apensamento
-
12/08/2020 17:47
Conclusão
-
12/08/2020 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2020 10:28
Juntada de petição
-
05/08/2020 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2020 12:24
Juntada de petição
-
16/07/2020 22:12
Juntada de petição
-
25/06/2020 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2020 06:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 17:56
Juntada de petição
-
08/05/2020 14:30
Conclusão
-
08/05/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:38
Conclusão
-
10/12/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2019 16:21
Conclusão
-
04/10/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 16:11
Juntada de petição
-
18/09/2019 18:38
Juntada de petição
-
27/08/2019 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2019 09:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 09:28
Juntada de petição
-
01/08/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 11:37
Remessa
-
05/06/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 15:13
Expedição de documento
-
17/05/2019 14:51
Conclusão
-
17/05/2019 14:51
Publicado Despacho em 06/06/2019
-
17/05/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 15:02
Juntada de petição
-
09/05/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 11:32
Conclusão
-
02/08/2018 15:28
Remessa
-
24/07/2018 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 14:50
Juntada de petição
-
13/06/2018 14:51
Remessa
-
17/04/2018 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 16:41
Juntada de petição
-
02/03/2018 14:12
Conclusão
-
02/03/2018 14:12
Outras Decisões
-
02/03/2018 14:12
Publicado Decisão em 21/03/2018
-
26/02/2018 16:43
Juntada de petição
-
26/01/2018 14:43
Publicado Despacho em 07/02/2018
-
26/01/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 14:43
Conclusão
-
11/01/2018 15:14
Juntada de petição
-
30/11/2017 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2017 17:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2016 11:46
Conclusão
-
04/05/2016 07:58
Juntada de petição
-
02/05/2016 17:51
Juntada de petição
-
14/04/2016 15:01
Remessa
-
14/04/2016 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2016 15:00
Remessa
-
21/03/2016 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 15:45
Juntada de petição
-
12/02/2016 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2016 17:31
Juntada de petição
-
21/05/2015 15:29
Remessa
-
15/05/2015 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 12:50
Remessa
-
08/04/2015 08:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2015 08:45
Juntada de petição
-
09/12/2014 16:11
Remessa
-
14/11/2014 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2014 09:32
Conclusão
-
13/11/2014 10:24
Juntada de petição
-
12/08/2014 07:56
Publicado Decisão em 15/09/2014
-
12/08/2014 07:56
Conclusão
-
12/08/2014 07:56
Outras Decisões
-
31/07/2014 14:33
Remessa
-
31/07/2014 09:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2014 17:12
Juntada de petição
-
21/05/2014 15:58
Conclusão
-
21/05/2014 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2014 15:58
Publicado Sentença em 22/07/2014
-
21/05/2014 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2014 07:31
Conclusão
-
25/03/2014 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2014 07:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2014 07:27
Juntada de petição
-
06/02/2014 08:20
Conclusão
-
06/02/2014 08:20
Publicado Decisão em 11/03/2014
-
06/02/2014 08:20
Outras Decisões
-
16/10/2013 10:39
Juntada de petição
-
03/10/2013 11:52
Remessa
-
02/10/2013 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2013 16:44
Remessa
-
05/09/2013 16:43
Juntada de petição
-
12/08/2013 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2013 16:53
Juntada de petição
-
10/07/2013 18:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2013 13:59
Juntada de petição
-
17/05/2013 16:11
Remessa
-
09/05/2013 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2013 10:30
Conclusão
-
09/05/2013 06:37
Juntada de petição
-
02/05/2013 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2013 10:09
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2013 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2013 16:16
Conclusão
-
29/10/2012 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2012 11:32
Apensamento
-
26/10/2012 10:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2012 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2012
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842397-93.2024.8.19.0002
Lorena da Conceicao Pereira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Juliano Albuquerque Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 16:02
Processo nº 0004205-15.2007.8.19.0037
Espolio de Maria Rita Braga
Banco Bradesco S.A
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2007 00:00
Processo nº 0802457-16.2025.8.19.0058
Iran Barroso
Neumenia de Almeida Barroso Franca
Advogado: Marina Antunes Martins de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 21:02
Processo nº 0802620-57.2023.8.19.0028
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Marcio Leite de Siqueira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2023 13:40
Processo nº 0828440-96.2022.8.19.0001
Karina Stern de Freitas de Siqueira
Ferrattry Empreendimentos Artisticos Ltd...
Advogado: Thiago Goncalves Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2022 17:23