TJRJ - 0802377-90.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS MORIN MARCONDES CESAR em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0802377-90.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS MORIN MARCONDES CESAR REQUERIDO: CLARO S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando o alegado no id. 191004237, retiro o feito de pauta e passo ao seu julgamento.
Alega a ré, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de informação sobre a linha em questão.
Rejeito a preliminar.
A inicial preenche os requisitos do artigo 14 da Lei 9.099/95.
Ademais, informação está na petição de id. 188360033.
No mérito, a ré, embora alegue que não há provas das cobranças, não impugna de forma especificada os números de telefone de id. 178818260, o que empresta verossimilhança à tese do autor, que, portanto, faz jus à abstenção de ligações e contatos.
O ocorrido, no entanto, configura simples cobrança indevida e não chega a lesar qualquer bem da personalidade, razão pela qual não há dano moral a ser compensado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DETERMINAR à ré que se abstenha de realizar qualquer tipo de contato com o autor pelo número +5521993111xx1 (id. 188396300), sob pena de multa de R$ 50,00 por cada contato realizado.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta e inclua-se outro em seu lugar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
14/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:25
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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29/04/2025 12:25
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:19
Outras Decisões
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07/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:07
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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