TJRJ - 0825661-13.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/07/2025 11:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0825661-13.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA DE GOUVEA MOREIRA, LEANDRO PEREIRA GOMES DOS SANTOS PIMENTA RÉU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
ANDREIA CRISTINA DE GOUVEA MOREIRA e LEANDRO PEREIRA GOMES DOS SANTOS PIMENTA ajuizaram ação declaratória de rescisão contratual declaratória de nulidade contratual em face do BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. alegando que em dezembro de 2021, os autores e sua filha desfrutavam de suas férias no Beach Park, em Fortaleza/CE, quando foram abordados por funcionários do local para participarem de uma palestra, o foco da palestra era o programa de férias compartilhado -Beach Park Vacation Club; que finda a palestra, iniciaram-se as oferta; que estrategicamente, a cada recusa dos autores, surgiu um novo supervisor de vendas, com um novo preço e uma "vantagem exclusiva", como descontos especiais e facilidades excepcionais para hospedagem em hotéis ao redor do mundo; que naquela oportunidade pelos requerentes foi esclarecido que apenas viajam nas férias sendo dezembro o período de preferência devido as atividades profissionais desenvolvidas, esclareceram também que eram autônomos; que o supervisor responsável pelo fechamento do contrato tranquilizou os autores, declarando que a família poderia utilizar os serviços no período das férias, inclusive no mês de dezembro, com exceção apenas dos períodos de Natal e Réveillon (Ano Novo); que da forma como fora apresentado, o contrato aparentava ser vantajoso e completo, atraídos pelos benefícios do Beach Park e ao programa de pontos RCI, os autores celebraram o contrato nº 229101365, em 17/12/2021, a saber, Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos, estando vinculado ao instrumento descrito o contrato de RCI, a saber, Contrato de Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks; que pactuaram arcar com o valor total de R$ 58.740,00 (cinquenta e oito mil e setecentos e quarenta reais), o qual foi parcelado em 60 prestações mensais de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais), com a primeira parcela com vencimento em 17/12/2021, incluída no cartão de crédito da primeira requerente, e a última parcela com vencimento em 17/11/2026, as quais se encontram adimplidas até a presente data; que, buscando usufruir dos benefícios contratados, após o retorno da viagem iniciaram os requerentes a programação das férias de dezembro de 2022, e ainda no primeiro bimestre do ano informado solicitaram reserva prévia para o período descrito; que em resposta a solicitação dos autores a ré Beach Park informou não ser possível reservar a hospedagem para o período solicitado, onde no decorrer no ano de 2022 os autores sempre tentavam fazer a reserva, recebendo a "RECUSAVA A PRÉVIA RESERVA" em todas as tentativas; que ultrapassado o período em que poderiam solicitar a reserva para o ano de 2022 os autores ainda no ano informado passaram a solicitar reservas para o ano de 2023, sem sucesso, após um ano e três meses de contratação a recusa persiste, sempre recebendo da ré a informação de que não existiam reservas disponíveis; que jamais conseguiram a disponibilização de reserva da temporada contratada, mesmo buscando incansavelmente e de forma tempestiva; que ante as inúmeras negativas de reserva, os autores entraram em contato com a ré, visando a rescisão do contrato, registrada pela solicitação 468234, em 10 de março de 2023 através do e-mail [email protected]; que em resposta a solicitação nº 468234, a empresa Beach Park através do aplicativo de mensagem WhatsApp, informou que para que a rescisão fosse formalizada, seria feita a retenção de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato no valor de R$ 17.622,00 (dezessete mil e seiscentos e vinte e dois reais), mais R$ 505,88 referente a baixa de pontos, alcançando a rescisão o valor de R$ 18.127,88 (dezoito mil e cento e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos); que na rescisão seriam abatidos os valores já adimplidos até março de 2023 de R$ 13.706,00 (treze mil e setecentos e seis reais), isto porque até aquela data os autores haviam pago o respectivo valor, ficando os autores obrigadas ainda a pagar o valor de R$ 4.421,88 (quatro mil e quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), para satisfazer o valor integral da rescisão, requerendo, ao final, a rescisão do contrato por culpa da parte ré com devolução de todos os valores pagos ou com retenção de 10% (dez por cento).
Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 02/20.
O primeiro réu apresentou a contestação do ID 109316793 alegando que a negociação, a exposição dos termos do contrato e a assinatura ocorreram de forma presencial, em loja física do Beach Park; que a conduta de ofertar brindes e/ou descontos temporários para ver realizado o negócio não configura prática abusiva, logo, não se caracteriza no caso qualquer vício da vontade; que o contrato mostra-se claramente escrito, com letras normais e com destaque nos principais pontos; que os contratantes não encontram qualquer dificuldade na compreensão dos serviços e condições ofertadas ali; que para facilitar o entendimento por parte do consumidor, foi disponibilizado um Termo de Declaração (fls. 23/24 do contrato) no próprio instrumento, onde se deu relevância e destaque as cláusulas mais importantes, atendendo, assim, a disposição contida no parágrafo 3° do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor; que a parte autora sempre esteva plenamente ciente das condições do contrato; que foram informados desde a contratação de que o contrato não previa uso do hotel na "Super Alta Temporada", contudo poderiam utilizar o programa em dezembro com exceção do Natal e Ano Novo, observando-se a "Temporada Restrita", requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Instruíram a contestação os documentos de fls. 42/44.
Decisão de indeferimento da antecipação de tutela no ID 128586504.
Réplica no ID 132290828.
O segundo réu apresentou a contestação do ID 134253862 alegando que a disponibiliza seu Contrato de Associação aos empreendimentos filiados a ela, e eles, no ato da celebração de seus contratos, oferecem o Contrato de Associação, sendo que o uso do Contrato de Cessão - que permite a utilização do programa da Correquerida Beach Park - independe do Contrato de Associação da Requerida RCI; que o Contrato de Associação da Requerida RCI é a título gratuito, o que implica em dizer que não prevê a cobrança de valores mensais e nem de multa pela rescisão contratual, sendo forçoso aos Requerentes comprovarem que qualquer pagamento tenha sido destinado a Requerida RCI. 34; que nem mesmo a afiliação junto a Requerida RCI gerou custos aos Requerentes, uma vez que foi suportada pela Correquerida Beach Park nos primeiros dois anos, sendo que somente seria realizada cobrança referente a afiliação se houvesse renovação do contrato após o fim de sua vigência, conforme expresso em quadro resumo do Contrato de Cessão da Correquerida Beach Park; que somente realiza a cobrança de taxa de intercâmbio quando há utilização de seus serviços, que consiste na confirmação de reserva de hospedagem, não havendo a cobrança de nenhum outro valor; que a presente demanda é uma surpresa, pois a Requerida RCI nunca foi contatada pelos Requerentes, seja para uso, informações ou cancelamento do Contrato de Associação, sendo que somente tomou ciência dos fatos narrados com a citação da presente demanda; que a associação dos Requerentes já está encerrada/cancelada (CANCELLED) com a Requerida RCI em razão do decurso do prazo de 02 (dois) anos, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Instruíram a contestação os documentos juntados a justificação prévia.
Réplica no ID 143892769.
Despacho Saneador no ID 180597636. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual em razão de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Inicialmente, há de se ressaltar a evidente solidariedade entre os réus na forma do Código do Consumidor, considerando que os contratos foram realizados simultaneamente.
A parte autora realizou um contrato de "Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos" (ID 109320135) com o primeiro réu e "Contrato de Inscrição e Associação ao Programa RCI WEEKS com o segundo réu (ID 67081763).
A questão cinge-se a análise de culpa do inadimplemento na forma do art. 475 do Código Civil, ressaltando que da análise do contrato inexistem cláusulas ilegais ou abusivas nos termos do Código do Consumidor, com exceção daquelas referentes a retenção.
Alega a parte autora que tentou utilizar o serviço por diversas vezes para reserva, ocorre que não trouxe aos autos mínima comprovação do alegado, ônus seu na forma do art.; 373, I do CPC.
Desta forma, não restou comprovada a culpa da parte ré no descumprimento do contrato, não podendo ser ressarcidos os autores de forma integral.
Ocorre que a rescisão contratual na forma prevista contratualmente, com a perda dos percentuais elevados fixados, caracteriza enriquecimento ilícito, o que autoriza a adequação de valores, nos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a retenção em favor do primeiro réu deve ser realizada no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre os valores pagos pelos autores, já que sequer se utilizaram do serviço, o que é suficiente para indenizar o vendedor e para o ressarcimento de despesas administrativas, propaganda e brindes, nos termos do art. 475 do Código Civil, objetivando preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
A restituição deve ser realizada sobre a importância recebida, sem configuração de mora até a sentença e com a incidência de correção monetária de cada pagamento.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral rescindido os contratos "Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos" (ID 109320135) e "Contrato de Inscrição e Associação ao Programa RCI WEEKS com o segundo réu (ID 67081763) e condeno o primeiro réu a devolução de todos os valores pagos, deduzidos 15% (quinze por cento) deste valor para cobrir as despesas realizadas, acrescido de juros legais da publicação da sentença e correção monetária da data de cada pagamento realizado pelos autores.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, remeta-se a Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
28/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:37
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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