TJRJ - 0840587-09.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0840587-09.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LIERES DE OLIVEIRA RÉU: FABIANA SOUSA PUGLIESE 1.Partes legítimas e bem representadas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que presente o binômio necessidade utilidade da tutela jurisdicional.
CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, haja vista que, inobstante o valor venal atribuído ao imóvel, o próprio autor acostou ao ID.69301588 parecer de especialista estimando em 700.000,00 (setecentos mil reais), como Valor de Mercado para o imóvel objeto da demanda.
Assim, o valor da causa deve ser então fixado pelo Juízo, em R$ 404.000,00 (quatrocentos e quatro mil reais), visto que a parte autora pretende obter a metade do valor do imóvel, bem como o pagamento de R$54.000,00(cinquenta e quatro mil) em alugueres.
A prejudicial de prescrição se confunde com o mérito e com este será analisada em conjunto.
Fixo como ponto controvertido a natureza da ocupação do imóvel pela ré, bem como a necessidade de extinção do condomínio, com as consequências jurídicas advindas.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerido por todas as partes, e fixo o prazo de 10 (dez) dias para a sua juntada sob pena de preclusão.
Defiro a prova oral requerida pela autora e pela ré.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a ré junte o rol de testemunhas sob pena de preclusão.
Ficam as partes cientes que a teor do disposto no artigo 455, CPC é sua a obrigação de trazer a testemunha para audiência.
Ultrapassado o prazo antes determinado e preclusa a presente, venham conclusos para designação de AIJ. 2.Sem prejuízo, considerando o ajuste no valor da causa acima determinado, intime-se a parte autora para pagamento das custas faltantes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se, intimem-se NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
19/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:09
em cooperação judiciária
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13/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIA DA COSTA ABREU em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:58
Outras Decisões
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03/10/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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