TJRJ - 0805874-03.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 11:17
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2025 11:17
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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22/07/2025 14:22
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/07/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805874-03.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DOS ANJOS TERRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Relata o demandante que no ano de 2024 firmou contrato de financiamento n. 61601579 para aquisição do veículo VW - VOLKSWAGEN - POLO MCA - Placa n.
QQR8E05 junto ao banco réu.
Prossegue narrando que, por dificuldades financeiras, deixou de cumprir com as obrigações do financiamento, optou, em maio/2025, pela devolução do automóvel financiado, firmando desta forma o Termo de Entrega Amigável de Bem (index 193943416).
Reclama que, embora tenha restado acordado que, após a devolução do veículo (em 08/05/2025) todos os débitos do financiamento estariam quitados, o réu continua a realizar as cobranças.
Diante do alegado, postula, em sede de liminar, a abstenção do banco réu de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ademais, não tendo havido negativação, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelo que indefiro o pleito antecipatório.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
21/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:54
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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