TJRJ - 0805489-22.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:34
Juntada de Informações
-
06/08/2025 10:52
Juntada de carta
-
05/08/2025 16:26
Juntada de Informações
-
05/08/2025 15:13
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 13:21
Expedição de Informações.
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:16
Outras Decisões
-
31/07/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:27
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
31/07/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2025 11:31
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
-
30/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIANGE CONCEICAO FERNANDES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0805489-22.2025.8.19.0028 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIANGE CONCEICAO FERNANDES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA PINHO BADARO RODRIGUES - RJ168902 FALECIDO: EDMILSON FERNANDES Decisão Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por MARIANGE CONCEIÇÃO FERNANDES, na qual pleiteia levantamento de valores depositados em nome do falecido Sr.
Edmilson Fernandes.
Considerando a Resolução TJ/OE/RJ nº 13/2021 que ampliou a competência das Varas de Família de Entrância Especial do Interior do Estado do Rio de Janeiro, para abarcar a de órfãos e sucessões (anteriormente atribuída às Varas Cíveis) com amparo no artigo 3º, §3º da Lei Estadual n.º 6956/15 (LODJERJ), bem como o disposto no art. 1º do Provimento CGJ nº 48/2021, publicado no dia 17/06/2021, que regulamentou a matéria, há de se reconhecer a competência das Varas de Família desta comarca para processar e julgar o presente feito.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desde Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Dê-se baixa e remetam-se os autos ao distribuidor.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 23 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
26/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:54
Declarada incompetência
-
23/05/2025 07:09
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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