TJRJ - 0924842-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0924842-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA GALVAO VARGAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1] Id. 208547058 - Cuida-se de impugnação apresentada pela parte autora à decisão saneadora de id. 199813140, na qual contesta três aspectos da decisão proferida por este juízo.
A autora alega, em primeiro lugar, que a fixação dos pontos controvertidos foi incompleta, pois embora a decisão saneadora tenha contemplado questões relativas à abdominoplastia, deixou de mencionar a cirurgia de hérnia umbilical também pleiteada na petição inicial.
Sustenta que o pedido formulado na inicial expressa e claramente requer providências para realização da cirurgia pleiteada, especificando abdominoplastia e hérnia abdominal, e que possui laudo de ultrassonografia (id. nº 144880901) demonstrando que a cirurgia de hérnia umbilical constitui procedimento eletivo e não estético.
Em segundo lugar, alega impossibilidade de produção das provas documentais determinadas na decisão saneadora.
Quanto ao laudo médico detalhado, informa que o documento permaneceu em posse da Dra.
Michelle Figueiredo, prestadora credenciada da própria ré, encontrando-se atualmente sem plano de saúde e trabalho fixo, impossibilitada de arcar com nova consulta médica.
Esclarece que protocolou pedido de prontuário médico completo junto à ré (protocolo nº 32630520250702054761) com prazo de quinze dias úteis.
Relativamente à autorização da cirurgia, informa que perdeu acesso ao aplicativo da ré após o desligamento, restando apenas os diálogos via WhatsApp já juntados aos autos como prova da marcação do procedimento.
Por fim, impugna o indeferimento da inversão do ônus da prova, argumentando que a ré possui maior facilidade para produção das provas documentais por deter todos os registros médicos e controlar os prestadores credenciados.
A impugnação merece parcial acolhimento.
Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de complementação dos pontos controvertidos fixados.
Verifica-se efetivamente que na petição inicial a autora requer expressamente que sejam tomadas providências para realização da cirurgia pleiteada, especificando abdominoplastia e hérnia abdominal, conforme se extrai do pedido formulado.
A decisão saneadora, contudo, fixou pontos controvertidos apenas relativos à abdominoplastia, omitindo-se quanto à cirurgia de hérnia umbilical.
Considerando que a autora instruiu a inicial com laudo ultrassonográfico e que a natureza dos procedimentos pode ser distinta, especialmente porque a cirurgia de hérnia geralmente possui caráter eletivo e necessário, é imperioso que a perícia médica abranja integralmente o objeto da demanda pleiteada pela parte autora.
Quanto à inversão do ônus da prova, a impugnação não merece acolhimento.
Embora a relação entre as partes seja efetivamente de consumo e se reconheça a hipossuficiência técnica da parte autora, não se verifica, no caso concreto, a impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção das provas necessárias que justifique a inversão do ônus probatório.
Primeiro, porque a própria autora demonstrou que possui meios alternativos para obtenção dos documentos, tendo protocolado pedido de prontuário médico junto à ré (protocolo nº 32630520250702054761) e anexado à impugnação solicitações de exames pré-operatórios que evidenciam a natureza do procedimento.
Segundo, porque a prova pericial médica deferida, aliada à documentação já constante dos autos e aos elementos que a autora conseguiu produzir, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia.
Além disso, a aplicação da inversão do ônus da prova não pode servir como substituto da diligência da parte na produção das provas que lhe incumbem, especialmente quando existem meios viáveis, ainda que com alguma dificuldade, para sua obtenção.
A mera alegação de dificuldade financeira, por si só, não autoriza a inversão quando a parte beneficiária da gratuidade de justiça possui outros meios de demonstrar seus direitos.
Assim, mantenho o indeferimento da inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada e, em consequência, adito os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora para incluir se a cirurgia de hérnia umbilical requerida pela autora possui caráter eletivo e necessário ou estético, e se a autora faz jus à cobertura da cirurgia de hérnia umbilical, considerando os eventos que ocasionaram seu desligamento do plano.
Determino à ré que, no prazo de cinco dias, comprove nos autos se atendeu ao pedido de fornecimento do prontuário médico completo da autora (protocolo nº 32630520250702054761 – id. 208548759) e, em caso negativo, proceda à juntada do prontuário médico completo da autora, de eventuais laudos médicos que embasaram a autorização originalmente concedida e de cópia da autorização ou agendamento da cirurgia na matrícula anterior.
Faculto à autora, alternativamente, no mesmo prazo de quinze dias, juntar o prontuário médico caso já tenha sido fornecido pela ré, comprovar eventual recusa ou mora no fornecimento, ou apresentar outros documentos que entender pertinentes.
Amplio o objeto da perícia médica para abranger ambos os procedimentos, abdominoplastia e cirurgia de hérnia umbilical, devendo o perito se manifestar sobre a necessidade médica de cada procedimento, o caráter reparador ou estético de cada intervenção, a correlação dos procedimentos com a cirurgia bariátrica prévia e a indicação técnica com base na documentação disponível nos autos.
Ratifico os demais termos da decisão saneadora, especialmente quanto à nomeação do perito Dr.
Alfredo Luiz Martins Fontes e aos prazos para quesitos e assistentes técnicos. 2] Id. 207782184 - Cuida-se de impugnação oposta pela ré à decisão saneadora de id. 199813140, na qual sustenta a necessidade de retificação dos pontos controvertidos fixados.
A ré argumenta que a reativação do plano de saúde está intrinsecamente ligada à manutenção do vínculo empregatício com a empresa contratante e que a demissão da funcionária resulta na extinção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
Alega que não possui obrigação contratual de reativação do plano após a demissão da autora e que estaria em descumprimento de exigências da ANS caso mantivesse beneficiário sem vínculo empregatício, conforme a RN nº 557/2022.
Requer, por tais fundamentos, a retificação da decisão saneadora para externar que os fatos controvertidos decorrem da demissão do funcionário e da necessidade de manutenção do vínculo empregatício como condição essencial para continuidade do plano.
A impugnação não merece acolhimento.
A ré pretende, em verdade, rediscutir questão de mérito já delineada na contestação e adequadamente contemplada na fixação dos pontos controvertidos.
A decisão saneadora fixou como pontos controvertidos questões centrais para o deslinde da controvérsia, incluindo especificamente se a autora pode postular da ré a cobertura da cirurgia reparadora ante os eventos ocorridos que ocasionaram seu desligamento do plano, e se a autora tinha direito à manutenção da cobertura sem nova carência, considerando que permanecia na mesma empresa e a cirurgia já estava autorizada na matrícula anterior.
Os pontos controvertidos estabelecidos abrangem precisamente as questões suscitadas pela ré em sua defesa, não havendo necessidade de retificação.
A alegação de que a demissão resulta automaticamente na extinção do contrato constitui tese defensiva que será naturalmente analisada quando do julgamento do mérito, não configurando omissão na fixação dos pontos controvertidos.
A decisão saneadora contemplou adequadamente as questões fáticas e jurídicas relevantes para a solução da lide, considerando tanto a pretensão autoral quanto a resistência oferecida pela ré.
A fixação dos pontos controvertidos tem por finalidade delimitar as questões que dependem de prova para sua elucidação, não constituindo antecipação de julgamento de mérito.
As alegações da ré sobre a legislação aplicável, as normas da ANS e os requisitos para manutenção de planos coletivos empresariais são questões de direito que serão apreciadas na sentença, independentemente de sua inclusão expressa como pontos controvertidos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela ré e mantenho integralmente os termos da decisão saneadora de id. 199813140 no tocante aos pontos suscitados pela ré em sua impugnação, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
12/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:51
Outras Decisões
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12/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0924842-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA GALVAO VARGAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por GIOVANNA GALVAO VARGAS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, em que alega a parte autora que: 1 – era dependente de sua genitora no plano de saúde mantido com a ré, na modalidade empresarial, inscrita sob a matrícula 621525120, desde 01/02/2016, e, em 30/05/2021, foi submetida à cirurgia bariátrica; 2 – em 06/03/2023, foi contratada para trabalhar na mesma empresa que sua genitora, DASA S.A.; 3 – marcou cirurgia plástica reparadora de abdominoplastia em clínica própria da ré para 04/05/2023; 4 – em 12/04/2023, teve negada a consulta com sua psicóloga diante da informação do sistema de que seu nome constava como “colaborador desligado”; 5 – comunicou o fato à sua genitora, que contatou a ré questionando sobre o ocorrido, tendo em vista que o vínculo profissional de ambas permanecia o mesmo; 6 – inicialmente, a preposta da ré informou que a autora constava como ativa no sistema, mas depois foi informado por outra preposta que a autora havia sido excluída do plano de saúde como dependente de sua genitora porque faltava documentação comprobatória; 7 – a genitora da autora foi instruída a enviar o comprovante de escolaridade da autora por e-mail, sendo estipulado prazo de 05 dias úteis para retorno a partir do envio do documento; 8 – contatou a central de atendimento da ré (protocolos nº 32630520230419129127 e nº 32630520230419129213) a fim de buscar maiores informações, mas foi informada que as tratativas deveriam ser feitas entre a empregadora e o convênio, por se tratar de plano empresarial; 9 – sua genitora voltou a contatar a ré após 05 dias úteis e foi informada que já fora realizada a atualização de cadastro; 10 – apesar disso, a matrícula da autora e o token/senha da cirurgia ainda constavam como cancelada e desativado, respectivamente, no aplicativo do convênio; 11 – somente 15 dias depois, obteve a informação de que sua matrícula de dependente havia sido cancelada de forma automática pela própria Amil porque a autora adquiriu uma nova matrícula (nº 085816181) no mesmo convênio e pela mesma empresa quando foi admitida e que, por essa razão, não poderia mais manter as duas inscrições ativas; 12 – contatou a empresa empregadora tendo sido instruída a requerer o cancelamento da nova matrícula e a reativação da matrícula anterior, como dependente e sem carência, pois a cirurgia já estava autorizada e marcada para esta matrícula; 13 – em 02/05/2023, dois dias antes da data marcada para a cirurgia, a funcionária da clínica da ré na qual seria realizada a cirurgia, contatou a autora via WhatsApp indagando se esta havia sido desligada da empresa ou se havia esquecido de pagar o plano de saúde, visto que no sistema estava constando que o mesmo estava “VENCIDO”; 14 – o procedimento teria que ser desmarcado por conta do imbróglio, tendo ela que esperar mais 15 a 21 dias para que fosse requerida outra autorização para sua nova matrícula; 14 – sua genitora contatou o gerente de sua empregadora questionando porque a matrícula da autora como dependente ainda não havia sido reativada, obtendo a informação de que a inclusão da Autora como dependente de sua mãe dependia de uma nova solicitação, procedimento esse que iria ter um prazo de 30 dias para ser processado, e que esse novo cadastro teria que obedecer ao período de carência previsto no plano de saúde de seis meses a um ano; 15 – sua genitora requereu o cancelamento da solicitação de exclusão da autora como titular; 16 – pediu desligamento da empresa em 06/06/2023; 17 – depois do ocorrido, propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face da ré, distribuída ao 8º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Tijuca (processo nº 0803668-55.2023.8.19.0253), pleiteando a reintegração ao plano de saúde, a remarcação da cirurgia reparadora e a condenação da Ré por danos morais; 18 – a referida ação foi julgada procedente; 19 – após a decisão, foi reintegrada ao plano em 27/11/2023, mas a realização da cirurgia foi negada, tendo o plano de saúde sido cancelado mais uma vez em 04/03/2024; 20 – em julgamento ao recurso inominado proposto perante o Juizado Especial, foi acolhida a preliminar de incompetência do JEC diante da necessidade de produção de prova pericial médica para o julgamento da demanda.
Requer a condenação da ré a: 1) restabelecer a matrícula da autora no plano da ré, determinando-se sejam tomadas as providências para realização da cirurgia pleiteada (abdominoplastia e hérnia abdominal), no prazo de 10 dias, a contar desta; b) pagar à parte autora a importância de R$ 30.000,00, por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 144884051 a 144878701.
Contestação no id. 154154523, com os documentos de id. 154154528 a 154154532.
Preliminarmente, a parte ré suscita a ilegitimidade ativa ad causam, pois, em se tratando de contrato coletivo empresarial, é da estipulante a legitimidade para discutir questões contratuais.
Suscita a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação da prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do CC, observando-se que a autora foi excluída do contrato em 10/07/23.
No mérito propriamente dito, nega a falha na prestação do serviço, afirmando que a reativação do plano de saúde está intrinsecamente ligada à manutenção do vínculo empregatício com a empresa contratante do plano.
Impugna os danos morais.
Réplica no id. 198974220.
A autora requer a produção de prova pericial médica, testemunhal e documental (id. 198974220, parte final).
A ré informa não possuir mais provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que a autora pretende seja a ré condenada a custear cirurgia posterior à bariátrica, alegadamente prescrita e autorizada quando vigente o plano de saúde da qual era beneficiária.
A ré suscita ilegitimidade ativa da autora sob o fundamento de que, tratando-se de contrato coletivo empresarial, apenas a estipulante teria legitimidade para discutir questões contratuais.
A preliminar não prospera.
Embora o contrato de plano de saúde coletivo seja firmado entre a operadora e a empresa estipulante, a autora possui legitimidade ativa para pleitear direitos relativos à sua própria cobertura assistencial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] o fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável (...)" (REsp 1704610/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 23/2/2018).
Afasta-se, ainda, a prescrição ânua, com base no art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil, fundada na alegação de que a autora foi excluída do contrato em 10/07/2023.
A relação estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para as ações de reparação de danos causados por fato do serviço.
Em segundo lugar, ainda que se admitisse a aplicação do Código Civil, a prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, "b" refere-se especificamente ao seguro de pessoas, modalidade distinta dos planos de assistência à saúde regulados pela Lei nº 9.656/98.
Os planos de saúde caracterizam-se pela prestação continuada de serviços médico-hospitalares, não se confundindo com o contrato de seguro, que tem natureza indenizatória.
Superadas as questões prévias, declaro o processo saneador.
Fixo como pontos controvertidos: (i) se a abdominoplastia requerida pela autora possui caráter reparador/reconstrutivo ou caráter estético; (ii) se a autora pode postular da ré a cobertura da cirurgia reparadora, ante os eventos ocorridos que ocasionaram o seu desligamento do plano; (iii) se a autora tinha direito à manutenção da cobertura sem nova carência, considerando que permanecia na mesma empresa (DASA S.A.) e a cirurgia já estava autorizada na matrícula anterior; (iv) Se os transtornos causados pelo cancelamento indevido da matrícula e impedimento da realização da cirurgia configuram danos morais indenizáveis.
Considerando que a natureza da cirurgia pleiteada constitui questão central para o deslinde da controvérsia, e que tal matéria demanda conhecimento técnico especializado, defiro a produção da prova pericial médica.
Nomeio perito o médico Alfredo Martins Fontes, de telefone conhecido pelo cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários.
Intime-se o perito para dizer se aceta o encargo e para, na forma do art. 465, §2º, II e III, do CPC, apresentar seu currículo, com comprovação da sua especialização e seus contatos profissionais, em especial o seu endereço eletrônico.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de 15 dias úteis, contados da publicação desta decisão, sob pena de perda da oportunidade de fazê-lo.
Não haverá adiantamento do valor dos honorários periciais, em sendo a autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça, a requerente da prova.
Determino, outrossim, à autora que junte laudo médico detalhado indicando a necessidade da cirurgia, bem assim informando a condição médica da autora e a justificativa técnica para o procedimento de abdominoplastia (se a cirurgia tem caráter reparador/reconstrutivo ou estético).
Deverá a autora juntar aos autos, ainda, a cópia de eventual autorização originalmente concedida pela ré para a realização da cirurgia na matrícula anterior, demonstrando que o procedimento já havia sido aprovado.
Defiro ainda a produção da prova testemunhal, requerida pela autora, que deverá juntar aos autos o seu rol de testemunhas, no prazo de quinze dias, a contar da sua intimação da presente decisão, sob pena de perda da prova.
As testemunhas deverão ser intimadas parte autora de acordo com a regra do art. 445, caput e parágrafo primeiro, do CPC.
A inércia na realização da intimação da testemunha pelo advogado da parte importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
A AIJ será designada oportunamente.
Uma vez que, com a prova deferida, não haverá maior dificuldade além da ordinária para as partes provarem as suas alegações, indefiro a inversão do ônus da prova em favor de qualquer das partes, de modo que incumbirá à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito, e a ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
01/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0924842-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA GALVAO VARGAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por GIOVANNA GALVAO VARGAS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, em que alega a parte autora que: 1 – era dependente de sua genitora no plano de saúde mantido com a ré, na modalidade empresarial, inscrita sob a matrícula 621525120, desde 01/02/2016, e, em 30/05/2021, foi submetida à cirurgia bariátrica; 2 – em 06/03/2023, foi contratada para trabalhar na mesma empresa que sua genitora, DASA S.A.; 3 – marcou cirurgia plástica reparadora de abdominoplastia em clínica própria da ré para 04/05/2023; 4 – em 12/04/2023, teve negada a consulta com sua psicóloga diante da informação do sistema de que seu nome constava como “colaborador desligado”; 5 – comunicou o fato à sua genitora, que contatou a ré questionando sobre o ocorrido, tendo em vista que o vínculo profissional de ambas permanecia o mesmo; 6 – inicialmente, a preposta da ré informou que a autora constava como ativa no sistema, mas depois foi informado por outra preposta que a autora havia sido excluída do plano de saúde como dependente de sua genitora porque faltava documentação comprobatória; 7 – a genitora da autora foi instruída a enviar o comprovante de escolaridade da autora por e-mail, sendo estipulado prazo de 05 dias úteis para retorno a partir do envio do documento; 8 – contatou a central de atendimento da ré (protocolos nº 32630520230419129127 e nº 32630520230419129213) a fim de buscar maiores informações, mas foi informada que as tratativas deveriam ser feitas entre a empregadora e o convênio, por se tratar de plano empresarial; 9 – sua genitora voltou a contatar a ré após 05 dias úteis e foi informada que já fora realizada a atualização de cadastro; 10 – apesar disso, a matrícula da autora e o token/senha da cirurgia ainda constavam como cancelada e desativado, respectivamente, no aplicativo do convênio; 11 – somente 15 dias depois, obteve a informação de que sua matrícula de dependente havia sido cancelada de forma automática pela própria Amil porque a autora adquiriu uma nova matrícula (nº 085816181) no mesmo convênio e pela mesma empresa quando foi admitida e que, por essa razão, não poderia mais manter as duas inscrições ativas; 12 – contatou a empresa empregadora tendo sido instruída a requerer o cancelamento da nova matrícula e a reativação da matrícula anterior, como dependente e sem carência, pois a cirurgia já estava autorizada e marcada para esta matrícula; 13 – em 02/05/2023, dois dias antes da data marcada para a cirurgia, a funcionária da clínica da ré na qual seria realizada a cirurgia, contatou a autora via WhatsApp indagando se esta havia sido desligada da empresa ou se havia esquecido de pagar o plano de saúde, visto que no sistema estava constando que o mesmo estava “VENCIDO”; 14 – o procedimento teria que ser desmarcado por conta do imbróglio, tendo ela que esperar mais 15 a 21 dias para que fosse requerida outra autorização para sua nova matrícula; 14 – sua genitora contatou o gerente de sua empregadora questionando porque a matrícula da autora como dependente ainda não havia sido reativada, obtendo a informação de que a inclusão da Autora como dependente de sua mãe dependia de uma nova solicitação, procedimento esse que iria ter um prazo de 30 dias para ser processado, e que esse novo cadastro teria que obedecer ao período de carência previsto no plano de saúde de seis meses a um ano; 15 – sua genitora requereu o cancelamento da solicitação de exclusão da autora como titular; 16 – pediu desligamento da empresa em 06/06/2023; 17 – depois do ocorrido, propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face da ré, distribuída ao 8º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Tijuca (processo nº 0803668-55.2023.8.19.0253), pleiteando a reintegração ao plano de saúde, a remarcação da cirurgia reparadora e a condenação da Ré por danos morais; 18 – a referida ação foi julgada procedente; 19 – após a decisão, foi reintegrada ao plano em 27/11/2023, mas a realização da cirurgia foi negada, tendo o plano de saúde sido cancelado mais uma vez em 04/03/2024; 20 – em julgamento ao recurso inominado proposto perante o Juizado Especial, foi acolhida a preliminar de incompetência do JEC diante da necessidade de produção de prova pericial médica para o julgamento da demanda.
Requer a condenação da ré a: 1) restabelecer a matrícula da autora no plano da ré, determinando-se sejam tomadas as providências para realização da cirurgia pleiteada (abdominoplastia e hérnia abdominal), no prazo de 10 dias, a contar desta; b) pagar à parte autora a importância de R$ 30.000,00, por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 144884051 a 144878701.
Contestação no id. 154154523, com os documentos de id. 154154528 a 154154532.
Preliminarmente, a parte ré suscita a sua ilegitimidade, indicando como responsável a antiga empregadora da autora, por se tratar de plano empresarial.
Suscita a prejudicial de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, nega a falha na prestação do serviço, afirmando que a reativação do plano de saúde está intrinsecamente ligada à manutenção do vínculo empregatício com a empresa contratante do plano.
Impugna os danos morais. É o relatório.
Em réplica.
Digam as partes, em provas.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
14/05/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:24
Outras Decisões
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12/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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