TJRJ - 0080247-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:54
Juntada de petição
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16/06/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:48
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PRINCE REFEIÇÕES EIRELI, objetivando o enfretamento de matérias de ordem pública, dentre elas a prescrição intercorrente e a inaplicabilidade da súmula 106 do STJ.
Aduz, em síntese, que o juízo deixou de enfrentar em sua decisão de fls. 86 matérias importantes, como o objeto do Recurso Repetitivo (teses definidas pelo STJ e que devem ser aplicadas aos processos em que discutida idêntica questão de direito), conforme art. 927, inciso III.
Alega que, no presente caso, há verdadeira insegurança jurídica, uma vez que a decisão proferida por este juízo, destoou dos julgamentos proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça em outros feitos com mesmas partes e causa de pedir idênticas, ao passo que ignorou as diretrizes do Recurso Especial nº 1.340.553 RS, de caráter normativo e vinculante, para invocar o enunciado de Súmula nº 106 do STJ que, no entanto, é inaplicável ao presente caso concreto (distinguish)./r/r/n/nA petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 24-120./r/r/n/nDespacho determinando que o ERJ se manifeste sobre a garantia às fls. 124. /r/r/n/nPetição às fls. 133 do ERJ informando que não aceita os bens ofertados em garantia pela autora. /r/r/n/nDecisão indeferindo a substituição dos bens dados em garantia às fls. 142./r/r/n/nImpugnação aos embargos às fls. 152, aduzindo, em síntese, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a inocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a demora em dar prosseguimento ao feito não se deu por inércia do Estado, mas sim por morosidade do Judiciário, razão pela qual a súmula 106 do STJ é aplicável.
Por fim, requereu a majoração dos honorário advocatícios na execução, com fundamento no art. 827, §2º do CPC. /r/r/n/nParecer do MP às fls. 167-168 informando que se trata de hipótese em que a intervenção não é necessária. /r/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/n /r/nO feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil./r/n /r/nTrata-se de embargos à execução fiscal, embasado na CDA Nº 2009/008.958-0, o qual objetivava a cobrança de ICMS no valor de R$ 129.349,59./r/n /r/nA embargante afirma que este juízo deixou de enfrentar questão de ordem pública, o que justifica a interposição dos presentes embargos à execução, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente.
Afirma a autora que a Execução Fiscal foi ajuizada em 23/01/2012 e que houve despacho inicial, em 27/01/2012, interrompendo o prazo prescricional nos termos da LC 118/2005 .
Sustenta que transcorreu o prazo de 8 (oito) anos sem que a executada fosse validamente citada. /r/r/n/nPara o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, é necessário que haja inércia da parte exequente em impulsionar o feito. /r/r/n/nOcorre que a alegação de prescrição intercorrente não merece acolhimento, uma vez que não havia qualquer ato a ser praticado pelo exequente, sendo certo que a demora decorreu da própria máquina administrativa do Poder Judiciário./r/r/n/nRessalte-se que, em 23/09/2016 (fls. 52 do processo principal), foi deferida citação por carta precatória.
No entanto, a diligência não foi cumprida, permanecendo os autos paralisados em cartório até 18/08/2021 (fls. 55 do processo principal). /r/r/n/nAssim, forçoso é concluir que deve ser aplicada ao caso a Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência . /r/r/n/nA respeito da aplicabilidade do Recurso Repetitivo n.º 1.340.553, esse deve ser levado em consideração, eis que pacificou o entendimento quanto aos elementos caracterizadores e os momentos em que se iniciam os prazos referentes à prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
Vejamos: /r/r/n/nRECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente . 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...] ).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Grifos nosso./r/r/n/nAssim, diante do cenário acima, verifica-se que o exequente deu andamento ao feito e foi diligente em busca do recebimento de seus créditos, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. /r/r/n/nNão obstante, verifica-se que apesar da primeira diligência de citação ter sido negativa, o exequente, por pelo menos duas vezes, na tentativa de citar o executado, requereu a citação (fls. 18/42) por via postal e, por último, por expedição de carta precatória, sem que houvesse a declaração de suspensão do processo, como ordena o art. 40 da LEF, e, por essa razão, não houve intimação para que o exequente se manifestasse acerca da suspensão. /r/r/n/nComo já exposto, no caso, após o requerimento do ERJ pela citação e intimação do executado, por expedição de carta precatória (fls. 42), não houve sequer expedição da carta precatória por falha nos mecanismos de justiça, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente, eis que o prazo prescricional deve ser contado da data em que a Fazenda Pública tem ciência a respeito da não localização do devedor e nada requer. /r/r/n/nDo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC./r/n /r/nCondeno o embargante nas despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, estes em favor do CEJUR/PGE e que fixo no menor patamar previsto no artigo 85, §3º do CPC, sobre o valor da causa, atualizado./r/n /r/nTransitada em julgado a presente, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se./r/n /r/nP.I. -
15/05/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 16:57
Conclusão
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15/04/2025 13:14
Juntada de documento
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12/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:49
Juntada de petição
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07/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:49
Conclusão
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14/11/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 12:34
Juntada de petição
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12/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 18:54
Conclusão
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24/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:53
Apensamento
-
12/06/2024 11:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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