TJRJ - 0803432-97.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIO REIS ESTEVES em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
09/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:48
Audiência Conciliação designada para 11/12/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
09/09/2025 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo:0803432-97.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MARIO REIS ESTEVES À autora.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0803432-97.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MARIO REIS ESTEVES Diga a ré FACEBOOK acerca do acrescido no index 203941252.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0803432-97.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MARIO REIS ESTEVES Intime-se as requeridas para se manifestarem em 48 horas sobre o alegado descumprimento.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
06/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0803432-97.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MARIO REIS ESTEVES À autora.
No mais aguarde-se a audiência designada.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
29/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803432-97.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1 - Ante a desnecessidade do sigilo, ao cartório para que proceda a retirada do mesmo. 2 - Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada para compelir a parte ré a retirar postagens contendo “fake news”que entende serem ofensivas a sua imagem e reputação.
Da análise que faço dos autos, verifica-se a necessidade de se realizar um juízo de ponderação entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra e à imagem, já que ambos gozam de envergadura constitucional, art. 5º da Carta Maior.
Desde o julgamento da ADPF 130, nota-se uma tendência na Suprema Corte em se prestigiar o exercício da liberdade de expressão, por ser um dos pilares do Princípio Republicano e do Regime Democrático de Direito, notadamente em um país que experimenta uma democracia ainda recente.
Para o Corte Constitucional, a liberdade de expressão deve preponderar, como regra, por ser um direito que permite o exercício dos demais direitos.
No entanto, o exercício da liberdade de expressão, de pensamentos e difusão de ideias não ampara a prática de difundir desinformação em veículos de massa, como as redes sociais, justamente por não ser um direito absoluto.
A sociedade brasileira, a partir da nova ordem constitucional inaugurada em 1988, identifica-se pelo pluralismo de ideias e ideologias, sendo por essência eclética, pois compreende o equilíbrio de diversas ideologias e dogmas (valores), resultado do debate político, expressão do regime democrático.
Não se pode fazer uso da livre manifestação do pensamento como forma de disseminar notícias falaciosas, sem qualquer registro de sua veracidade, a fim de influenciar negativamente a opinião pública.
A prática da denominada “fake news” é perniciosa e nociva por enfraquecer as bases da democracia popular, trata-se de uma das expressões do Constitucionalismo Abusivo, construção doutrinária que observa os ataques às democracias contemporâneas em que se utiliza de mecanismos constitucionais para se enfraquecer a estrutura democrática.
Por isso, tal conduta deve ser duramente combatida pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, os conteúdos postados nos links apresentados na exordial, o qual indica fake news a respeito da CASA DE CARIDADE SANTA RITA - SANTA CASA de Barra do Piraí deve ser removido, por se tratar de desinformação, já que o autor da notícia não comprova sua veracidade.
Dessa forma, concluo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
A verossimilhança está demonstrada a partir das provas contidas nos autos, bem como verifica-se a urgência da medida, diante do risco de dano irreparável ao pleito eleitoral.
Isso posto, presentes os requisitos autorizadores de medida, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré retire da rede social facebooke de qualquer outro meio de difusão de massa os conteúdos vinculados nos dias 12/05/2025, 14/05/2025, 15/05/2025, 18/05/2025 e 22/05/2025 a respeito da Santa Casa de Barra do Piraí e a autora, no prazo de 24 horas, a partir de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente, por cada publicação mantida.
Intime-se com urgência por OJA.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
26/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 20:35
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
23/05/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820729-64.2023.8.19.0014
Banco Votorantim S.A.
Denis Romulo Rangel Gomes Santos
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 14:00
Processo nº 0214625-91.2016.8.19.0001
Condominio do Edificio Itatiaia
Espolio de Alzira Machado da Silva Varsa...
Advogado: Pedro Martins de Regina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2022 00:00
Processo nº 0858310-84.2025.8.19.0001
Rosa Maria Silveira da Conceicao
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Gilberto Bonfim Cavalcanti Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 16:11
Processo nº 0017352-83.2016.8.19.0202
Antonio Carlos Goncalves
Companhia Suburbana de Terrenos e Constr...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2016 00:00
Processo nº 0831728-47.2025.8.19.0001
Vera Regina Napoli
Em Segredo de Justica
Advogado: Geraldo Acioly Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 18:35