TJRJ - 0963932-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0963932-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: ANNY PEREIRA BEZERRA DE SOUZA AUTOR: ANNY PEREIRA BEZERRA DE SOUZA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por CAIO PEREIRA SOUZA MATTOS FERREIRA e ANNY PEREIRA BEZERRA DE SOUZA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) e QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, em que alega a parte autora que: 1 – é beneficiária do plano de saúde oferecido pela primeira ré, contratado por intermédio da segunda ré, descrito como “Essencial” com abrangência Nacional e cobertura integral sem coparticipação; 2 – o primeiro autor é menor impúbere, com quadro clínico de transtorno do espectro autista (TEA), estando em dia com o pagamento das mensalidades e vem realizando tratamento contínuo com equipe multidisciplinar desde 2019; 3 – em 30/11/2023, sua representante legal foi surpreendida com o comunicado da ré acerca do cancelamento unilateral do contrato; 4 – em 31/12/2023, a segunda ré também enviou comunicado informando acerca do cancelamento; 5 – o primeiro autor se encontra em tratamento de doença grave, e, até a efetiva alta, necessita da continuidade do plano de saúde mediante o pagamento integral das mensalidades.
Requer sejam as rés compelidas a manter o plano de saúde, gerando os respectivos boletos bancários para pagamento, o que se pede também a título de antecipação dos efeitos da tutela, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 92693736 a 92706030.
Decisão de id. 92954285 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Manifestação do Ministério Público no id. 94241003.
UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) contestou o feito no id. 100502688, com os documentos de id. 100502689 a 94502519.
Nega a falha na prestação do serviço, afirmando que o autor é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão/empresarial e que todas as regras referentes a esta modalidade foram observadas.
Impugna a gratuidade de justiça deferida.
QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA contestou o feito no id. 94502507, com os documentos de id. 94500699 a 94502507.
Nega a falha na prestação do serviço, afirmando que não se trata de rescisão do contrato firmado apenas com a parte autora, mas sim do contrato entre a si e todos os beneficiários que fazem parte da apólice do contrato coletivo que o autor está inserido, pois tal contrato se tornou inviável economicamente.
Sustenta que, no momento da rescisão, o autor não se encontrava internado ou sob procedimento médico de urgência agendado.
Alega que a parte autora, no ato da assinatura da proposta de adesão, concordou com a possibilidade de rescisão contratual unilateral, que foi feita com os 60 dias de antecedência requeridos.
Impugna os danos morais.
O processo foi originalmente distribuído em face da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
No id. 116301041, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) requereu a substituição processual.
Manifestação do Ministério Público no id. 137017472.
O autor se manifestou em réplica no id. 150195821, informou que não se opõe ao requerimento formulado pela Unimed-FERJ e requereu o julgamento do feito.
A UNIMED-FERJ informou que não possui mais provas a produzir (id. 139988543).
Foi certificado pelo cartório, no id. 160821314, que a réplica foi apresentada fora do prazo legal.
A patrona da autora informou, no id. 189416590, que, por problemas de saúde grave, precisou permanecer internada entre os dias 08 a 21 de abril de 2025, juntando substabelecimento aos autos e requerendo a devolução de eventual prazo. É o relatório.
Defiro a devolução de prazo em favor do autor tendo em vista os motivos apresentados por sua patrona no id. 189416590, sendo que até então era a única patrona a representar o autor nos autos.
Diante da devolução de prazo ora deferida, ao cartório para dizer se retifica ou ratifica a certidão de id. 160821314.
Certifique-se se a ré QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA foi intimada para se manifestar em provas, e, caso positivo, se houve manifestação.
Caso não tenha ocorrido a intimação, dê-se ciência e aguarde-se o prazo para a resposta.
Cumpridos os itens anteriores, ao Ministério Público para, se for o caso, apresentar parecer final.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
14/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 22:05
Outras Decisões
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14/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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