TJRJ - 0829954-71.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE MARQUES DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE MARQUES DE ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 20:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:58
Juntada de acórdão
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17/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:44
Outras Decisões
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11/07/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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11/07/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE MARQUES DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829954-71.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA REGINA ALVES ALPANDE RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente requerida por TERESA REGINA ALVES ALPANDE em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA na qual alega, em síntese, que é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e necessita, para tratamento no termos de laudo médico juntado à inicial, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré disponibilize homecare, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período, fornecendo oxigênioterapia suplementar a 2L/min e fisioterapia 3 vezes na semana , por 3 meses, sob pena de multa diária.
Tutela deferida no id. 138603156.
Contestação no id. 142276739 na qual suscita preliminar de falta de interesse de agir considerando que jamais houve qualquer solicitação médica ou comunicação de negativa.
Alega, em síntese, que o plano de saúde da autora não abrange cobertura para enfermagem particular ou atendimento ambulatorial domiciliar.
Argumenta ainda que o laudo médico é insuficiente para constatar a necessidade do atendimento domiciliar.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados.
Petição de aditamento à inicial no id. 143262059, na qual a autora postula a confirmação da tutela provisória de urgência concedida para que a ré seja compelida a fornecer o serviço de homecare à autora, conforme solicitado no laudo médico em anexo bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pro dano moral no valor de R$10.000,00.
Saneador no id. 169214757, afastando a preliminar de falta de interesse de agir.
Alegações finais da autora no id. 177209664 e do réu no id. 179145542. É o relatório.
Decido.
Não é controvertido que a autora é pessoa idosa, portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC).
A ré negou arbitrariamente a cobertura do tratamento domiciliar, alegando a inexistência de previsão contratual.
A tutela de urgência determinou que a ré fornecesse imediatamente o serviço de home care.
O ponto de controvérsia se refere a existência se situação apta ao regime de “home care”.
O “home care” nada mais é do que a extensão hospitalar em ambiente domiciliar, muitas das vezes para amenizar o sofrimento do paciente em situação terminal. É dizer: não se trata de uma terapia ou enfermagem: trata-se do próprio tratamento hospitalar deslocado.
Existem situações menos graves no qual ocorre unicamente o atendimento domiciliar; outras nas quais o home care é indicado; e, nas mais graves, a necessidade de internação hospitalar.
Para isso, utilizam-se critérios de avaliação e pontuação diante do quadro e das repercussões apresentadas.
Basicamente tem-se o seguinte, como objetivos da internação domiciliar: fornecer apoio domiciliar global ao paciente portador de doença crônica – degenerativa, prevenindo ao máximo as internações e encurtando o período de permanência hospitalar nas intercorrências; reduzir os riscos de infecções hospitalares; envolver o acompanhante ou familiar no processo de suporte ao paciente crônico; devolver ao paciente a oportunidade do convívio familiar.
Juridicamente, ainda que não haja a previsão expressa, mas garantido o atendimento e internação pelo contrato, tem-se como inclusa a possibilidade do “home care”.
Eventual cláusula que indicasse a exclusão de cobertura seria abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, já que excluiria o próprio objeto do contrato, que a prestação de serviços visando a manutenção da saúde do cliente da melhor forma possível. 2009.001.12255- APELACAO - 1ª Ementa | DES.
PAULO MAURICIO PEREIRA - Julgamento: 26/05/2009 - QUARTA CAMARA CIVEL I) Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais.
Plano de saúde.
Negativa de autorização do serviço de "homecare",sob alegação de risco excluído contratualmente.
Sentença de procedência parcial. - II) "Homecare"é um serviço que tem por objetivo substituir ou abreviar o tempo de internação hospitalar, sendo o paciente atendido em casa com mais conforto, ficando próximo de seus familiares, havendo, ainda, a redução do risco de infecção hospitalar e até dos custos hospitalares. É, portanto, um desdobramento do atendimento que é feito no próprio hospital.
III) A cláusula contratual limitativa de risco que restrinja direito inerente ao contrato, colocando o consumidor em desvantagem, é ilegal e abusiva.
Inteligência do art. 51, IV e seu § 1º, da Lei 8078/90.
Antecedentes jurisprudenciais. - IV) Manutenção da sentença.
Recurso desprovido. | 2009.001.25100- APELACAO - 1ª Ementa | DES.
JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 15/05/2009 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
HOMECAREE TRATAMENTO DOMICILIAR. 1.
Não prospera o argumento trazido à baila de não haver previsão contratual para atendimento domiciliar, pois a existência de cláusula excludente deste serviço, em contrato de plano de saúde, configura-se abusiva e vai de encontro aos princípios consumeristas elencados no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.2.
A lei 9656/98 é aplicável ao caso concreto porque, conforme dispõe seu art. 35, § 1º, todas as operadoras de planos de saúde privados deveriam ter adaptado os contratos celebrados com seus consumidores aos termos da legislação e, se a recorrente assim não procedeu, não pode utilizar-se de sua omissão para recusar o atendimento necessitado pela autora.
Precedentes deste Tribunal.3.
Negado seguimento ao recurso. | As operadoras de planos de saúde e empresas de seguro saúde insistem na tese de estarem desobrigadas a prestar mais do que a cobertura mínima prevista no rol da Resolução Normativa da ANS.
No entanto, tais limitações não podem obstar o atendimento do tratamento prescrito pelo médico assistente, cujo juízo técnico deve prevalecer.
Nesse sentido, os enunciados de súmulas do TJRJ: Nº. 338 "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Nº. 339: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Nº 340: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” É evidente, diante do grave quadro da autora, que o serviço não fosse a contento e de forma humanizada.
Quanto ao dano moral, fundado no fato do serviço (artigo 14, do CDC, c/c artigos 389 e 402, do CC) entendo que houve uma situação de angústia extraordinária, não obtendo do plano a assistência devida.
Importante lembrar que as empresas de seguro-saúde são recorrentes em negar assistência em casos semelhantes, embora cientes do esmagador entendimento no sentido de garanti-la, o que torna mais reprovável o ato.
Considera-se para a fixação do valor indenizatório a grave repercussão e intensidade da negativa, diante do grave quadro de saúde da autora (artigo 944, do CC), observado, contudo, o princípio da adstrição e congruência, fixo a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a indenizar moralmente a autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros da citação e correção a contar da presente data e ainda, confirmando a antecipação de tutela, a disponibilizar home care, fornecendo oxigênioterapia suplementar a 2L/min e fisioterapia 3 vezes na semana, observada a indicação médica no que for necessário para seu tratamento, incluindo-se aí a medicação e acompanhamento médico e de enfermagem e outros que se façam necessários, mantida a astreinte.
Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela ré.
No trânsito em julgado, e em não havendo outras manifestações em 60 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
27/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE MARQUES DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE MARQUES DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE MARQUES DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:02
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/01/2025 16:45
Outras Decisões
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14/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE MARQUES DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE MARQUES DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:46
Outras Decisões
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18/09/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:05
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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12/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE MARQUES DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA REGINA ALVES ALPANDE - CPF: *44.***.*65-53 (AUTOR).
-
21/08/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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