TJRJ - 0312900-02.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
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09/07/2025 15:03
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0312900-02.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0312900-02.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00179802 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 APELADO: MARCIA MACEDO WITHERS ADVOGADO: LEONARDO MULLER DE CAMPOS DOS SANTOS OAB/RJ-144506 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ.I.
CASO EM EXAME1.
Negativa de autorização para tratamento domiciliar (oxigenoterapia e fisioterapia respiratória).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Cinge-se a controvérsia em analisar a natureza do rol da ANS, diante da Lei nº 14.454/22 e dos precedentes da 2ª Seção do STJ (EREsp nº 1886929/SP e no EREsp nº 1.889704/SP).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
De acordo com a Lei nº 14.454/22, o rol da ANS tem caráter exemplificativo, de acordo com a Lei nº 14.454/22.4.
Não adoção da interpretação estabelecida pelo STJ no EREsp nº 1886929/SP e no EREsp nº 1.889704/SP, eis que não submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e, por isso, carecem de eficácia vinculante.5.
Superação do entendimento já indicada por aquele Tribunal, em razão do advento da Lei nº 14.454/22.6.
Requisito presente de eficácia terapêutica comprovada pela prova pericial. 7.
Documentação médica com fundamento na escolha da técnica mais adequada ao paciente.8.
Cobertura securitária decorrente de recomendação médica (verbete nº 340, da Súmula do TJRJ).9.
Dano moral configurado (súmula nº 339, deste Tribunal).10.
Verba compensatória excessiva, a cobrar redução para se conformar com os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da razoabilidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, de modo que sua única exigência para ampliação da cobertura diante de prescrição por médico ou odontólogo, consiste na evidência da eficácia terapêutica do tratamento ou procedimento indicado, a qual deve ser aferida no caso concreto".Dispositivo legal citado: art. 10, §13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, com a alteração da Lei nº 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: Recursos Especiais nº 1.886.929 e nº 1.889.704; Súmulas 339 e 340 do TJRJ; e Súmula 608, do STJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
05/06/2025 18:11
Mero expediente
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05/06/2025 16:30
Conclusão
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05/06/2025 16:25
Documento
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04/06/2025 18:37
Documento
-
04/06/2025 11:18
Conclusão
-
03/06/2025 00:01
Provimento em Parte
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 058.
APELAÇÃO 0312900-02.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0312900-02.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00179802 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 APELADO: MARCIA MACEDO WITHERS ADVOGADO: LEONARDO MULLER DE CAMPOS DOS SANTOS OAB/RJ-144506 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
21/05/2025 17:13
Inclusão em pauta
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16/05/2025 18:12
Remessa
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16/05/2025 13:12
Conclusão
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16/05/2025 13:10
Documento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 19:24
Mero expediente
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05/05/2025 12:21
Conclusão
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01/05/2025 21:43
Mero expediente
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30/04/2025 12:58
Conclusão
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17/10/2024 09:22
Remessa
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09/09/2024 22:16
Remessa
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06/08/2024 09:53
Remessa
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28/06/2024 13:27
Remessa
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06/06/2024 00:05
Publicação
-
04/06/2024 19:45
Documento
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04/06/2024 17:40
Conclusão
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04/06/2024 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/05/2024 00:05
Publicação
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20/05/2024 13:35
Inclusão em pauta
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07/05/2024 00:35
Pauta
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06/05/2024 12:25
Conclusão
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12/04/2024 13:25
Documento
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05/04/2024 00:05
Publicação
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03/04/2024 19:26
Documento
-
03/04/2024 14:36
Conclusão
-
02/04/2024 00:01
Provimento em Parte
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18/03/2024 00:05
Publicação
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15/03/2024 16:35
Inclusão em pauta
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15/03/2024 00:07
Publicação
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13/03/2024 20:06
Remessa
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13/03/2024 11:10
Conclusão
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13/03/2024 11:00
Distribuição
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13/03/2024 09:59
Remessa
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13/03/2024 09:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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