TJRJ - 0803743-24.2023.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ARAUJO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803743-24.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ANTONIO ARAUJO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
O demandante alega que em 19 de novembro do ano corrente, veio a constatar que não havia água na casa, de sorte que, para verificar o que poderia estar acontecendo, testou todas as torneiras, bem como descarga do banheiro e chuveiro, constando que, de fato, sua casa estava sem água.
Do mesmo modo, a caixa d’água, constatando que a mesma estava totalmente vazia e que não estava “caindo” água do cano por onde é fornecida a água pela concessionária; a fim de saber por qual motivo sua residência se encontrava sem fornecimento de água, ocasião na qual foi informado pela preposta Tamires de que seu fornecimento de água se encontrava CORTADO/INTERROMPIDO, a saber, em razão do suposto débito das faturas de vencimento dia 03.07.2023 no valor de R$ 47,62 e dia 01.08.2023 no valor de R$ 49,45; tais faturas de vencimento dia 03.07.2023 e dia 01.08.2023 se encontram devidamente pagas, conforme faturas e comprovantes de pagamento anexos; não havia motivo algum que desse ensejo ao corte do fornecimento de água do autor, tratando-se de corte indevido; Requer antecipação de tutela para o restabelecimento do serviço; ao final, a confirmação para restabelecimento do serviço; a condenação da ré em danos materiais e morais.
De sua vez a ré informa o cumprimento de tutela; argui incompetência do juízo por complexidade probatória e defende a possibilidade de suspensão do serviço por inadimplência dos meses 07/2023 com vencimento em 01/09/2023 e 08/2023 com vencimento em 02/10/2023; aprestação dos serviços de natureza essencial deve ser contínua na medida em que o consumidor paga pelos mesmos; inexistente o ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais.
Cumpre ressaltar que a parte autora se enquadra no conceito normativo previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a ré no do art. 3º do mesmo diploma legal.
Consequentemente, a hipótese ora em julgamento se refere à relação de consumo, e, como tal, incidem as normas e os princípios desta legislação, que visam à proteção do consumidor e à facilitação de sua defesa em juízo.
Inicialmente, rejeito a a preliminar de incompetência deste Juízo, haja vista que neste caso, a prova documental será suficiente para a análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que as faturas enviadas a parte autora, e que segundo ela, ensejaram o corte, foram pagas, mas registram débitos anteriores (meses de março, abril e maio – ids. 88616397 – fl. 1 e 88616398 – fl. 1).
Lado outro, consoante registra a ré, as faturas que ensejaram o corte no dia 19/11/2023 foram as referência dos meses 07/2023 com vencimento em 01/09/2023 e 08/2023 com vencimento em 02/10/2023 como demonstrado no id. 93962334 – fl. 10, e dessas, não restaram adunados os comprovantes de pagamento, nem mesmo na réplica.
Aliás, o demandante sequer rebate esta tese.
O próprio demandante aduna à inicial faturas que depõe contra a sua adimplência e mesmo assim, argumenta que o agir da ré foi ilegal.
Logo, conclui-se que, no caso concreto dos autos, a ré agiu no exercício regular de seus direitos e cumpriu o determinado na Resolução da ANEEL, não restando configurado ato ilícito a ensejar a reparação.
Desta forma, não tendo o autor se incumbido minimamente do ônus processual de comprovar os fatos alegados na inicial, impõe-se a improcedência do pedido e a revogação da antecipação de tutela deferida no id. 88641035.
Como sabido, a relação existente entre a autora e a ré é de natureza de consumerista, por força do art. 3º da lei 8.078/90, todavia a falta de elementos mínimos de convicção acerca da probabilidade do direito invocado levam à improcedência do pedido.
Neste sentido têm-se o Enunciado Sumular nº 330 deste Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC .
Sem custas, nem honorários.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 15 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ARAUJO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 06:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 16:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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30/03/2025 06:38
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/03/2025 16:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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10/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ARAUJO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 16:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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04/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:19
Desentranhado o documento
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04/03/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/12/2023 07:59.
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05/12/2023 05:45
Recebida a emenda à inicial
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30/11/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 22:49
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/11/2023 22:11.
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27/11/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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