TJRJ - 0802467-15.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de SILVIA HELENA NEVES JULIASSE em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ALBERONE FREIRE DE LIMA em 24/06/2025 23:59.
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26/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0802467-15.2023.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALBERONE FREIRE DE LIMA, SILVIA HELENA NEVES JULIASSE EXECUTADO: ENOCK FLORENCIO DOS SANTOS, DEISE CRISTINA GOULART AMARO 1) Tendo em vista a efetivação parcial da penhora on line requerida, procedo à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, conforme informação anexa.
Intime-se o exequente para indicar bens pertencentes ao executado passíveis de penhora, com o fito de se chegar ao valor total da execução, no prazo de 15 dias. 2) ID 191805596: cuida-se de impugnação à penhora realizada na conta bancária do executado, onde ela alega, em resumo, que a verba penhorada tem caráter alimentar, na medida em que se trata de valores recebidos a título de salário. É o breve relatório.
Decido.
Não se nega a natureza alimentar da conta salário, a teor do disposto no art. 833, IV, do CPC, e as reiteradas manifestações jurisprudenciais neste sentido.
Ocorre que há necessidade de comprovação, por parte do executado, de que o valor penhorado corresponde à conta salário, não bastando a mera alegação nesse sentido.
Saliente-se que é ônus do devedor de provar qualquer das formas de impenhorabilidade das quantias bloqueadas eletrônicamente, conforme previsão do art. 854, §3º, I, do CPC.
No caso, o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório eficazmente, já que não comprovou o alegado.
Isto posto, rejeito a impugnação, mantendo a penhora.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
14/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:06
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:55
Juntada de petição
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08/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:12
Juntada de Petição de ciência
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 15:17
Juntada de petição
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 21:36
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 21:35
Juntada de petição
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06/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 23:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/11/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de DEISE CRISTINA GOULART AMARO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ENOCK FLORENCIO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2023 15:58
Juntada de petição
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30/06/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 15:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
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06/03/2023 10:49
Juntada de Petição de comprovante de residência
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06/03/2023 10:49
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
06/03/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/03/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 10:48
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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