TJRJ - 0009864-54.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:07
Remessa
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009864-54.2023.8.19.0001 Assunto: Ambiental / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0009864-54.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00131451 APELANTE: FERNANDO ANTONIO BOTELHO PRADO ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA OAB/SP-195328 ADVOGADO: JULIANE DE OLIVEIRA MATOS OAB/SP-413592 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
PREEXISTÊNCIA DAS EDIFICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal fundada em cobrança de multa ambiental decorrente de infrações constatadas em 2017 no imóvel situado na Praia da Piedade, Ilha da Gipóia, município de Angra dos Reis, RJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de considerar a alegada anterioridade das construções em relação à norma estadual que instituiu a área como APP; 2.
Avaliar se houve omissão quanto à suposta duplicidade punitiva por fatos já apenados em processo administrativo anterior, à luz do princípio do non bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Inexistência de vício no julgado.
O acórdão analisou de forma clara e suficiente todos os fundamentos relevantes à controvérsia, incluindo a validade da autuação ambiental, a responsabilidade objetiva e a natureza propter rem da obrigação ambiental.
A tese de preexistência das construções não afasta a incidência das normas ambientais, nem a responsabilidade.
Restou consignado que as infrações apuradas em 2017 eram autônomas e distintas daquelas objeto de autuação anterior, não havendo identidade de condutas que configure duplicidade sancionatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade por infração ambiental é objetiva e propter rem, sendo admissível a cobrança das obrigações do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, independentemente da data da construção; 2.
A alegada anterioridade das intervenções não elide a incidência das normas ambientais vigentes à época da lavratura do auto de infração; 3.
A caracterização do bis in idem exige identidade fática entre os atos sancionados, o que não se verifica quando há novas infrações apuradas em procedimento administrativo diverso._______________________ LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição Federal; STJ, Súmula 623; Lei Estadual nº 3.467/2000 e Lei nº 6.938/81.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 12:36
Confirmada
-
20/08/2025 19:24
Documento
-
20/08/2025 12:48
Conclusão
-
20/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 16:03
Confirmada
-
29/07/2025 18:36
Inclusão em pauta
-
16/07/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2025 14:55
Conclusão
-
14/07/2025 14:53
Documento
-
10/07/2025 12:55
Confirmada
-
10/07/2025 12:53
Ato ordinatório
-
10/07/2025 12:52
Documento
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 20:45
Confirmada
-
25/06/2025 17:55
Documento
-
25/06/2025 16:00
Conclusão
-
25/06/2025 13:31
Não-Provimento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- EDITAL DE PUBLICAÇÃO FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO ORDINÁRIA HIBRIDA, NO PRÓXIMO DIA 25/06/2025 ÀS 13:31 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ART.99 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O JULGAMENTO SERÁ REALIZADO NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, NO LINK que se encontra na página da Terceira Câmara de Direito Público, antiga Sexta Câmara Cível.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 4º DO ART 937 DO CPC C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 5º DA RESOLUÇÃO 314/2020 DO CNJ, DEVERÃO PETICIONAR ATÉ UM DIA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, INFORMANDO NÚMERO DO PROCESSO, NOME COMPLETO, OAB E ENDEREÇO ELETRONICO (E-MAIL) DE QUEM FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL.TERÃO PREFERÊNCIA E PODERÃO PROMOVER SUSTENTAÇÃO ORAL OS ADVOGADOS QUE VIEREM PRESENCIALMENTE E ASSIM TIVEREM REQUERIDO A PARTIR DE 11:00 ATÉ ÀS 13:30.
A PREFERÊNCIA SERÁ DADA CONFORME A PETIÇÃO INFORMANDO QUEM SERÁ O ADVOGADO QUE IRÁ FAZER USO DA PALAVRA.
O ADVOGADO DEVERÁ ESTAR COM TRAJE PASSEIO COMPLETO E DEVERÁ ESTAR EM AMBIENTE COM BOA VISUALIZAÇÃO E SONORIDADE.
MEMORIAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITE DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
O link fica disponível no site do TJ.
Endereços e telefone- ORGÃO JULGADOR- 3ª Câmara de Direito Público.
SENHORES ADVOGADOS MANTENHAM SUAS CÂMERAS E MICROFONES DESABILITADOS.
SOMENTE HABILITE QUANDO DO JULGAMENTO DO SEU PROCESSO. - 005.
APELAÇÃO 0009864-54.2023.8.19.0001 Assunto: Ambiental / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0009864-54.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00131451 APELANTE: FERNANDO ANTONIO BOTELHO PRADO ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA OAB/SP-195328 ADVOGADO: JULIANE DE OLIVEIRA MATOS OAB/SP-413592 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA TEXTO: -
06/06/2025 17:23
Confirmada
-
06/06/2025 17:09
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 17:07
Retirada de pauta
-
04/06/2025 13:50
Decisão
-
03/06/2025 13:00
Conclusão
-
23/05/2025 23:30
Confirmada
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 11/06/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 02/06/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 02/06/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 04 a 10/06/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 083.
APELAÇÃO 0009864-54.2023.8.19.0001 Assunto: Ambiental / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0009864-54.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00131451 APELANTE: FERNANDO ANTONIO BOTELHO PRADO ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA OAB/SP-195328 ADVOGADO: JULIANE DE OLIVEIRA MATOS OAB/SP-413592 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA -
21/05/2025 15:29
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 11:16
Conclusão
-
24/02/2025 11:00
Distribuição
-
21/02/2025 13:19
Remessa
-
21/02/2025 13:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0916033-32.2023.8.19.0001
Vitoria Karoline Oliveira Anselmo da Sil...
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Manuel de Paula Pessoa Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 16:37
Processo nº 0039683-02.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Daniel de Aguiar Resende
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 00:00
Processo nº 0863506-35.2025.8.19.0001
Ramon da Silva Alvarenga
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Aline Braga da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 23:53
Processo nº 0802293-28.2025.8.19.0001
Manoel Jose de Araujo
Banco Agibank S.A
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 15:45
Processo nº 0009864-54.2023.8.19.0001
Fernando Antonio Botelho Prado
Secretaria de Estado de Fazenda e Planej...
Advogado: Juliane de Oliveira Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2023 00:00