TJRJ - 0015034-02.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:00
Juntada de petição
-
05/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 19:35
Expedição de documento
-
28/08/2025 18:30
Trânsito em julgado
-
12/08/2025 13:46
Juntada de petição
-
25/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:17
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ANA PAULA MENEZES ALVES aforou ação de usucapião em face de JOÃO BARRETO e LÍDIA MARIA RANGEL, ambos qualificados nos autos, expondo que exerce a posse mansa e pacífica há mais de 15 anos sobre o imóvel situado à Travessa Guido Reni, n. 02, Parque Barão do Rio Branco, após tê-lo adquirido de Tarcísio Menezes e Lenice Menezes, que, por sua vez, adquiriram o bem dos réus. À base de tais assertivas, postulou a declaração de aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião.
A Fazenda Estadual postulou a juntada de documentos pela autora (fl. 57).
As Fazendas Nacional e Municipal não manifestaram interesse em intervir no feito (fl. 175).
Os réus e os confinantes foram citados, mas não contestaram (fl. 175).
Na audiência de instrução e julgamento, compareceram os réus, que manifestaram concordância à pretensão autoral.
No ato, foram ouvidas informante e testemunhas arroladas pela autora e, ao final, foi determinada a juntada pela autora da respectiva outorga uxória (fl. 250).
A providência foi cumprida (fls. 261/263).
Esse, o relatório.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela Fazenda Estadual à fl. 57 e na petição que segue pendente de juntada, pois irrelevantes para avaliação de eventual interesse público na causa.
As exigências do ente estadual não devem constituir em mais um ônus para o autor, devendo a instituição, se houver interesse, buscar tais informações nos sites específicos.
Nesse trilhar: DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AGRAVANTE PARA QUE OS AGRAVADOS FOSSEM INTIMADOS PARA APRESENTAR CERTIDÃO ATUALIZADA DE ÔNUS REAIS DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES. - À luz da sistemática processual implementada pelo CPC/2015, o Agravo de Instrumento é o recurso adequado para impugnar, apenas, as decisões interlocutórias expressamente indicadas na lei.
A norma do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil não prevê a interposição do referido recurso contra a decisão ora atacada. - Isso porque, diferentemente do que alega o Agravante, não se trata de redistribuição do ônus da prova.
O entendimento do STJ é de que a juntada da certidão dos imóveis limítrofes não é requisito indispensável para a propositura da ação de usucapião.
REsp 952.125/MG. - Além disso, cabe ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
REsp 964.223/RN. - Diversos precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJRJ.
Agravo de Instrumento n. 0055790-03.2019.8.19.0000.
Relª.
Des.ª Maria Regina Fonseca Alves, j. 03/03/2020).
No mérito, a usucapião, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, encerra modo originário de aquisição da propriedade que encontra fundamento [...] no princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio. (Direito Civil Brasileiro.
Vol. 5.
Direito das coisas. 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 258).
Com relação ao prazo, o art. 1.238 do Código Civil estipula que, para o reconhecimento da usucapião extraordinária, exige-se a posse sem oposição de imóvel por 15 anos.
Contudo, sendo estabelecido no imóvel moradia habitual, como é o caso da presente, o prazo é reduzido para 10 anos, como dispõe o parágrafo único da norma.
A respeito do tema, Francisco Eduardo Loureiro leciona que são dois os elementos que devem estar presentes para a configuração da usucapião: o tempo e a posse.
Acentua, contudo: [...] não basta a posse ('ad interdicta'), exigindo-se a posse 'ad usucapionem', na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, prescritas no art. 1.238 do Código Civil: prazo de quinze anos, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel ('animus domini') (Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência.
Coord.
Cezar Peluso. 3ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2009, p. 1.180/1.181).
Traçadas essas premissas, denota-se que, na hipótese em foco, restaram devidamente demonstrados esses requisitos.
Nesse sentido, a prova documental, corroborada pela prova testemunhal, evidencia que a parte autora exerce a posse do imóvel descrito na inicial há mais de 15 anos, de forma mansa, contínua e animus domini.
Logo, merece acolhimento do pedido declaratório de aquisição da propriedade pela usucapião.
Sob outro aspecto, restou esclarecido na audiência que os réus, proprietários da área usucapienda, realizaram uma divisão informal da área maior e a venda do respectivo terreno a Tarcísio, que posteriormente vendeu o bem à autora.
Ou seja, o imóvel faz parte de um conglomerado que não foi objeto de loteamento e desmembramento.
Trata-se, pois, de loteamento irregular.
No entanto, essa circunstância não possui o condão de impedir o reconhecimento da usucapião, pois não há que se confundir a natureza declaratória da sentença que reconhece a usucapião com o registro da propriedade do imóvel perante o respectivo cartório ou com a regularidade urbanística da ocupação (STJ.
REsp n. 1.818.564/DF.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 09/06/2021).
Basta, para tanto, a individualização do imóvel no momento do registro da usucapião, tendo por base as plantas planimétricas apresentadas pela autora.
JULGO, pois, PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial para DECLARAR a AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE do imóvel descrito nestes autos pela parte autora, na forma do art. 1.238 do Código Civil.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de sentença e o mandado para registro, estando a parte autora dispensada do recolhimento do ITBI, vez que usucapião é forma originária de aquisição da propriedade.
Feito isso, arquivem-se. -
30/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:20
Juntada de petição
-
28/05/2025 15:04
Conclusão
-
28/05/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 23:12
Juntada de petição
-
27/05/2025 14:17
Juntada de documento
-
15/05/2025 17:30
Despacho
-
14/05/2025 04:33
Documento
-
14/05/2025 04:33
Documento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a tentativa frustrada de intimação da testemunha Neusa Pinto Lemos Barbosa (fls. 216/217), DEFIRO sua substituição por Lenira da Silva Morais, conforme postulado pela Defensoria Pública à fl. 233 (CPC, art. 451, III)./r/r/n/n Intime-se, com urgência, por Oficial de Justiça, a testemunha Lenira da Silva Morais, no endereço informado à fl. 233, para comparecer à audiência designada. -
12/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:04
Juntada de documento
-
10/05/2025 02:42
Documento
-
08/05/2025 15:22
Conclusão
-
08/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:54
Juntada de petição
-
07/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:26
Juntada de documento
-
25/04/2025 17:14
Juntada de petição
-
24/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:04
Juntada de documento
-
15/04/2025 12:11
Juntada de documento
-
15/04/2025 12:00
Juntada de documento
-
26/03/2025 15:14
Expedição de documento
-
26/03/2025 13:26
Expedição de documento
-
26/03/2025 13:21
Juntada de petição
-
19/03/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 21:22
Juntada de petição
-
17/03/2025 17:00
Audiência
-
17/03/2025 16:29
Conclusão
-
17/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:49
Juntada de petição
-
12/02/2025 11:47
Expedição de documento
-
11/02/2025 13:35
Expedição de documento
-
10/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:10
Conclusão
-
23/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 02:16
Documento
-
25/10/2024 01:55
Documento
-
17/10/2024 01:16
Documento
-
14/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 19:22
Juntada de petição
-
19/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:14
Documento
-
09/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:14
Documento
-
18/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:53
Juntada de petição
-
01/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:39
Expedição de documento
-
01/07/2024 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 09:24
Expedição de documento
-
30/06/2024 23:13
Juntada de petição
-
14/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 22:59
Documento
-
13/05/2024 22:59
Documento
-
13/05/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 22:59
Documento
-
30/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 04:07
Documento
-
24/03/2024 12:54
Juntada de petição
-
08/03/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:02
Juntada de petição
-
10/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:03
Juntada de documento
-
08/08/2023 16:44
Juntada de petição
-
18/07/2023 13:16
Expedição de documento
-
17/07/2023 18:28
Expedição de documento
-
03/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:59
Documento
-
02/02/2023 17:32
Juntada de petição
-
02/02/2023 10:57
Expedição de documento
-
30/01/2023 14:52
Expedição de documento
-
26/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 23:51
Juntada de petição
-
18/08/2022 11:32
Juntada de petição
-
17/08/2022 08:41
Juntada de documento
-
08/08/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:08
Conclusão
-
07/07/2022 19:43
Juntada de petição
-
05/07/2022 14:38
Juntada de petição
-
30/05/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2022 11:19
Assistência Judiciária Gratuita
-
29/05/2022 11:19
Conclusão
-
27/05/2022 17:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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