TJRJ - 0961174-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 12:34
Audiência Mediação realizada para 21/07/2025 16:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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13/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que : 1.A contestação às fls. foi apresentada dentro do prazo legal 2.Os patronos do réu foram devidamente constituídos nos autos.
CONFORME PORTARIA 01/2023: 1)Intime-se a parte autora que se manifeste acerca da contestação; 2)Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial e os documentos, caso requerida a prova documental. -
08/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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30/05/2025 12:59
Audiência Mediação designada para 21/07/2025 16:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961174-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO BMG S.A 1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor.
Anote-se onde couber. 2- Cuida-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência proposta por VERA LÚCIA DE OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária: (i) a suspensão da cobrança mensal de "Reserva de Cartão Consignado - RCC" do seu benefício; (ii)a modificação da taxa remuneratória de juros mensais e anuais do RCC por do empréstimo consignado determinado pelo BACEN na data da contratação; ou (iii) a conversão do contrato em empréstimo consignado.
A parte autora narra, em apertada síntese, que celebrou um contrato de empréstimo consignado com a parte ré, contudo, descobriu que, na verdade, trata-se de um contrato de RCC.
Narra, ainda, que não foi informada ouorientada de que o valor creditado em sua conta estava vinculado ao RCC, e que o cartão ofertado, após recebimento e uso desse cartão de crédito, teria uma forma contratual diferente da convencional.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, especialmente pelo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura desta ação (id 159742004 p.4), bem como não ter nos autos a cópia do contrato, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Não vislumbro, assim, por ora, e em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 3- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.
Após o agendamento, cite-se e intimem-se de acordo com o disposto no artigo 334 do CPC/2015.
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015).
Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada apenas nas hipóteses do art. 334, § 4º, do CPC, o que será analisado após manifestação da parte ré.
Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão.
Apresentada a contestação, intime-se em réplica.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento.
Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial.
Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, em caso de requerimento da parte.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
28/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *85.***.*87-49 (AUTOR).
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26/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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