TJRJ - 0829433-68.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:55
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de AMANDA VERBICARO MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDE MAR em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:41
Juntada de petição
-
11/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDE MAR em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/02/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ROSANA COTRIM LAZARO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0829433-68.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA COTRIM LAZARO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDE MAR DESPACHO Index 158831731.
Nada prover ante o teor do Enunciado nº 11.5 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis: "11.5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE.
No sistema de Juizados Especiais Cíveis, é inadmissível a interposição de agravo contra decisão interlocutória, anterior, ou posterior à sentença." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
Publicação: 08.10.2024, DJERJ, ADM, n. 27, p. 3).
Cumpra, a serventia, o já determinado no 2º parágrafo do despacho de index 154531266.
Em seguida, à credora para dar andamento útil no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
29/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ROSANA COTRIM LAZARO em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ROSANA COTRIM LAZARO em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0829433-68.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA COTRIM LAZARO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDE MAR DECISÃO Considerando que as custas não foram regular e integralmente recolhidas, DECRETO A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADOinterposto, nos moldes do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, ressaltando que não se aplica, ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, nos termos dos Enunciados nº 11.6.1 das Turmas Recursais e nº 80 do FONAJE: "Enunciado nº 11.6.1 - O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo" (AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016). "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)". "Enunciado nº 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (FONAJE - XL Encontro Brasília-DF.
Disponível in https://fonaje.amb.com.br/enunciados/ ).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, não havendo requerimento útil no prazo de 5(cinco) dias, adotem-se as providências inerentes à apuração e subsequente intimação para recolhimento de eventuais custas pendentes.
Com o recolhimento, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso negativo, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 31 de outubro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0829433-68.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA COTRIM LAZARO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDE MAR DECISÃO Recebo os Embargos Declaratóriose os rejeito, uma vez que a decisão embargada não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei nº 9099/95.
Ademais, a conduta dos litigantes deve ser pautada pela boa-fé objetiva e, a toda evidência, não é diferente no manejo dos Embargos de Declaração.
Como se sabe, o cabimento desse recurso é delimitado em lei, seja nos incisos do art. 1.022 do CPC, seja pela cabeça do art. 83 da Lei 9.099/95.
Acontece que, no caso concreto, os referidos embargos possuem nítido caráter protelatório, buscando apenas dificultar a prestação jurisdicional.
Vê-se que o que é pretendido é, na verdade, a rediscussão da matéria apreciada tanto na decisão de index 153393505, como no despacho de index 154531266, devendo tal comportamento ser reprimido, com a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo REsp nº 1410839/SC: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
Deste modo, REJEITO os Embargos Declaratórios, reconhecendo seu caráter protelatório e, consequentemente, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (art. 1.026, §2º do CPC/2015).
Certifique, a serventia, a correta data do trânsito em julgado da sentença, observado o decidido no index 153393505.
Intimem-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
13/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2024 00:18
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:45
Não recebido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDE MAR - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (RÉU).
-
30/10/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSANA COTRIM LAZARO em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/09/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 10:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 10:47
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
29/08/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
29/08/2024 10:22
Juntada de Ata da Audiência
-
29/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSANA COTRIM LAZARO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDE MAR em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSANA COTRIM LAZARO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 10:37
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
30/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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