TJRJ - 0804373-51.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804373-51.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FLAVIO CORDEIRO DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO entre as partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi pleiteado o deferimento da Gratuidade de Justiça, tendo o Juízo determinado a vinda de elementos para se aferir a hipossuficiência alegada.
Em seguida, foi apresentado pedido de desistência.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO: Considerando-se a manifestação de vontade da parte autora e, considerando-se ainda, a ausência de citação da parte ré e, consequentemente, a inexistência de relação processual formada, tenho que o pleito deve ser acolhido de plano, desnecessária a concordância.
Ressalto, noutro giro, a ciência sobre a existência de controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais.
Tal desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
Ocorre que de acordo com entendimentos mais atuais sobre o tema, inclusive chancelados pelo STJ, tal regra tem sido considerada INAPLICÁVEL às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.
Com efeito, segundo tal entendimento, o fato do autor colaborar com a Justiça e evitar o prosseguimento desnecessário da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, na forma do artigo 200, parágrafo único do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do mesmo diploma legal.
Sem custas e nem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NOVA FRIBURGO, 29 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
29/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:17
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804373-51.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FLAVIO CORDEIRO DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO DESPACHO 1.
Muito embora milite a favor da parte autora a presunção de miserabilidade financeira, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação.
Assim, venham aos autos cópia completa das 2 (duas) últimas declarações de renda entregues à Receita Federal pela parte requerente, a fim de se aferir a real impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Em caso de inexistência, deverá a mesma apresentar a declaração obtida no portal da própria Receita Federal devidamente preenchida (Centrais de conteúdo – Formulários – Declarações – Declaração de isento de imposto de renda), a qual deverá vir acompanhada da impressão captada da tela do computador através do caminho Serviços – Restituições e Compensações – Consultar Restituição – Consultar restituição do imposto de renda OU retirada do sítio eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, dispondo o CPF do solicitante, sua data de nascimento e o exercício do período solicitado, tal como a informação de que “Não há informação para o exercício informado”, devendo a parte solicitar a informação de isenção correspondente aos DOIS ÚLTIMOS ANOS, o que faz presumir a situação de isenção em caso de não apresentação. 2.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos sob pena de INDEFERIMENTO da Gratuidade. 3.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem.
NOVA FRIBURGO, 27 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0175246-08.2000.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Mesbla Nautica LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2018 00:00
Processo nº 0801845-62.2025.8.19.0031
Claudia Magarao Mendes Soares
Enel Brasil S.A
Advogado: Claudio Vinicius Costa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 14:52
Processo nº 0835417-06.2024.8.19.0205
Bernardo do Val do Rosario Rodrigues
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 09:12
Processo nº 0818012-56.2023.8.19.0054
Fabiana Barbosa Ribeiro Siqueira
Reu Inexistente
Advogado: Dp de Orfaos e Sucessoes de Duque de Cax...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2023 14:27
Processo nº 0808440-77.2025.8.19.0031
Consorcio Nacional Volkswagen Administra...
Rosilene Andrade Gomes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 05:22