TJRJ - 0809820-95.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809820-95.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA ALMEIDA DE MORAES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. 1.
Id. 199564162: Com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, e ausentes elementos para questionar o benefício pleiteado, defiroa gratuidade.
Anote-se. 2.
Id. 193096601: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela antecipada.
Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu em 05/03/2024, no valor de R$ 1.788,00, parcelado em 12 vezes de R$ 149,00, com desconto automático em conta bancária, a partir de 25/04/2024.
Aduz que as parcelas foram debitadas regularmente de sua conta bancária, entretanto, sua situação consta como inadimplente com 7 parcelas em atraso.
Narra que teve seu nome negativado indevidamente.
Pede, em sede de tutela antecipada, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito e a cessação dos descontos em sua conta bancária.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão:“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a ausência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, o que evidentemente não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
Apesar de alegar a quitação do débito, a parte autora deixou de comprovar o desconto das 12 parcelas pactuadas (Id. 192056109).
Sendo assim, a hipótese dos autos necessita de dilação probatória para se apurar a tese autoral e eventual falha do réu.
Ausente a probabilidade do direito, é inviável a concessão da tutela pretendida.
Isto posto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIROa antecipação de tutela requerida, sem prejuízo de novo exame a pedido da parte, desde que calcado em razões, provas ou fatos complementares ou supervenientes. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, em prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes.
Cite-sea ré para contestar no prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
23/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESSA ALMEIDA DE MORAES - CPF: *70.***.*20-62 (AUTOR).
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11/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0809820-95.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA ALMEIDA DE MORAES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
19/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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