TJRJ - 0894430-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre a proposta de honorários periciais apresentada no Id. 211870883. -
07/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894430-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA DE MOURA ALEGRIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Sem preliminares a serem analisadas.
Instadas a se manifestarem em provas a parte autora requereu as provas pericial, testemunhal, e documental, e a parte ré informou não ter mais provas a produzir.
Fixo como ponto controvertido a legalidade do TOI lavrado na residência da demandante, bem como das cobranças dele decorrentes.
INDEFIRO portanto a prova oral requerida, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
DEFIRO a produção de prova documental, devendo tais provas serem produzidas em 15 dias, sob pena de preclusão.
Apresentadas as provas por quaisquer das partes, na forma do artigo 437, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo.
DEFIRO a produção de prova pericial e nomeio para tanto o perito ALEX QUEIROZ VIEIRA, que deverá ser intimado para se manifestar se aceita o encargo, e, em aceitando, deverá apresentar sua proposta de honorários, que serão pagos à luz da sucumbência considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos, na forma do artigo 465, § 1º do CPC.
Intimem-se as partes e o perito.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
11/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:00
Outras Decisões
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16/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Digam as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, e sobre ofício do Id. 170067342. -
21/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA MARIA DE MOURA ALEGRIA - CPF: *15.***.*02-87 (AUTOR).
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31/10/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:35
Outras Decisões
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23/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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