TJRJ - 0003620-79.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos./r/r/n/nNo mérito, dou-lhes parcial provimento, a fim de sanar a omissão constante da decisão, fazendo constar o seguinte: Considerando que a perícia de engenharia é de menor complexidade, relativa a autenticidade da assinatura digital no contrato objeto de litígio fixo os honorários periciais em R$ 4.942,00 (quatro mil, novecentos e/r/nquarenta e dois reais) valor utilizado em analogia ao disposto na Súmula 364 do TJRJ ,/r/nobservando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, ademonstrar a inadequação do valor ora mencionado./r/r/n/nAssim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sedeconstitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços./r/nFaculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a suposta fraude bancária, devendo os quesitos serem formados para avaliar a autenticidade da assinatura eletrônica/digital, a integridade do documento e a segurança do sistema de assinatura./r/r/n/nMantenho, no mais, a decisão tal como lançada. /r/r/n/nIntimem-se as partes./r/r/n/nPreclusa a decisão, intime-se o perito. -
15/05/2025 10:43
Conclusão
-
15/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:12
Juntada de petição
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28/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:45
Juntada de petição
-
06/09/2024 15:25
Juntada de petição
-
03/09/2024 18:49
Juntada de petição
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23/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:33
Outras Decisões
-
22/08/2024 14:33
Conclusão
-
29/07/2024 11:37
Juntada de petição
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26/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 21:31
Conclusão
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06/05/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:10
Conclusão
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09/01/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:44
Juntada de petição
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29/08/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:18
Juntada de petição
-
28/04/2023 18:23
Juntada de petição
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08/04/2023 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 17:33
Documento
-
27/09/2022 16:43
Juntada de petição
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19/08/2022 11:48
Expedição de documento
-
08/08/2022 14:16
Expedição de documento
-
14/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 16:46
Juntada de petição
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24/05/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2022 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2022 19:41
Retificação de Classe Processual
-
18/05/2022 16:47
Conclusão
-
18/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 11:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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