TJRJ - 0801918-03.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:02
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0801918-03.2023.8.19.0064 Classe:AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ELIAS DE BARROS MARINS AUTORIDADE: PREFEITO MUNICIPAL DE VALENÇA LUIZ FERNANDO FURTADO DA GRAÇA, PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALENÇA RÉU: MUNICIPIO DE VALENCA - RJ Trata-se de AÇÃO POPULAR com pedido de tutela provisória, ajuizada por ELIAS DE BARROS MARINS, em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, do Prefeito LUIZ FERNANDO FURTADO DA GRAÇA, e da Procuradora-Geral do Município, JAQUELINE MAGALHÃES DOS SANTOS, na qual postula, em síntese, a nulidade do ato de nomeação da terceira ré ao cargo de Procuradora-Geral do Município, por suposta afronta ao artigo 77, inciso III, alínea "b", da Lei Orgânica Municipal, com a consequente determinação de que o Chefe do Poder Executivo nomeie, para o referido cargo, servidor integrante da carreira efetiva de Procurador Municipal.
Narra o autor que, em 04/01/2021, o segundo réu, na condição de Prefeito Municipal, nomeou a terceira ré para exercer o cargo de Procuradora-Geral, ignorando o comando normativo contido na Lei Orgânica do Município de Valença, que estabelece, de forma expressa, que a função deve ser exercida exclusivamente por membro da carreira efetiva de Procurador Municipal.
Aduz que, conforme consta em consulta ao Portal da Transparência, a terceira ré não pertence ao quadro efetivo da Procuradoria Municipal, razão pela qual sua nomeação violaria diretamente a Lei Orgânica Municipal, configurando desvio de finalidade e violação ao princípio da legalidade.
Sustenta que o segundo réu, ao nomear pessoa estranha à carreira, transformou a norma da Lei Orgânica em letra morta, beneficiando indevidamente a terceira ré, em manifesta ofensa aos princípios republicanos e à moralidade administrativa.
Reforça o autor, citando o art. 2º, parágrafo único, alínea "c", da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que a ilegalidade do objeto do ato administrativo - quando este resulta em violação de lei ou de norma regulamentar - acarreta sua nulidade.
Transcreve, ainda, o teor literal do artigo 77, inciso III, alínea "b", da Lei Orgânica Municipal, que dispõe que o Procurador-Geral deverá ser nomeado dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de 35 anos, após aprovação pela maioria absoluta da Câmara Municipal, com mandato de dois anos e possibilidade de recondução, sendo que a destituição também dependerá de deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo local.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 56518438 / 56519954.
No id. 56775948, foi determinada a emenda da inicial, com o fim de adequá-la ao art. 319, III, do CPC, exigindo a demonstração do interesse processual, diante da existência do art. 17 da Lei Complementar Municipal nº 198/2017, que estabelece que o Procurador-Geral será nomeado "ad nutum" pelo Prefeito, desde que inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Foi advertido, inclusive, que a ausência de demonstração do interesse poderia ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), bem como o pagamento de custas processuais, conforme art. 5º, LXXIII, da CRFB.
O autor apresentou a emenda à inicial no id. 58630603, reiterando seu interesse processual.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória (id. 73715620), sob o argumento de que há flagrante incompatibilidade entre a previsão da Lei Complementar Municipal nº 197/2017 e o comando normativo da Lei Orgânica Municipal, a qual estaria em consonância com os ditames da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
O Município foi intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, apresentando justificação prévia no id. 83049786, na qual pugnou pelo indeferimento da medida antecipatória.
Posteriormente, foram juntados documentos (ids. 83049793 / 83051302), incluindo exonerações de cargos comissionados, inclusive da terceira ré, à época Procuradora-Geral do Município.
No id. 83051302, foi proferido despacho determinando que, para análise da possibilidade de nomeação de pessoa extraquadro, seria necessária a juntada da versão oficial atualizada da Lei Orgânica Municipal, a qual já constava nos autos do processo nº 0001880-05.2015.8.19.0064, em trâmite nesta mesma unidade judiciária.
A Lei Orgânica do Município foi devidamente juntada aos autos no id. 121532434, com certificação da serventia no id. 121532430.
Em manifestação no id. 124997001, o autor requereu o sobrestamento do feito até julgamento do SEI nº 20.22.0001.0060787.2023-07, procedimento instaurado pela Procuradoria-Geral de Justiça para análise da (in)constitucionalidade da alteração legislativa local, que teria permitido a nomeação de Procurador-Geral fora do quadro efetivo.
O Ministério Público não se opôs ao pedido de sobrestamento.
O Município, por sua vez, manifestou-se no id. 126359506 pelo indeferimento do pedido de tutela, alegando perda superveniente de objeto e ausência de interesse de agir, uma vez que houve alteração legislativa que autorizou a nomeação de Procurador-Geral fora da carreira.
Em seguida, foram juntadas novas manifestações e peças do procedimento SEI (ids. 180425659 a 180425672 e id. 180422958).
Decisão proferida no id. 190406153 deferiu o sobrestamento do feito até a conclusão do aludido SEI.
No id. 191089240, o Município informou a conclusão do procedimento e requereu o prosseguimento do feito, juntando cópia integral do procedimento.
O Ministério Público, no parecer final de id. 195698005, opinou pela improcedência do pedido inicial, com base na superveniência da alteração legislativa, que teria afastado a ilegalidade outrora apontada, e no fato de que não há inconstitucionalidade no novo texto, tampouco qualquer violação aos princípios constitucionais.
Por fim, o autor, no id. 206518072, requereu a remessa dos autos ao Órgão Especial do TJRJ, a fim de que seja examinada, em sede de controle concentrado, a (in)constitucionalidade da norma municipal questionada.
Relatados, decido.
Ab initio, recebo a emenda à inicial de id. 58630603.
Cumpre esclarecer que a controvérsia sobre a (in)constitucionalidade da norma municipal vem prolongando o curso do feito.
Contudo, não compete a este Juízo realizar o controle incidental de constitucionalidade no presente caso, isso porque a pretensão deduzida na presente demanda não é a declaração de inconstitucionalidade da norma, mas sim a nulidade do ato de nomeação da terceira ré, por suposta afronta à Lei Orgânica.
Entretanto, conforme se extrai da Portaria de exoneração de id. 83049793, a terceira ré não mais exerce o cargo de Procuradora-Geral desde o ano de 2023, de modo que houve perda superveniente do objeto da presente ação.
Quanto ao pedido de remessa dos autos ao Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça não encontra qualquer respaldo legal.
A uma porque o autor não detém legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade estadual (Representação de Inconstitucionalidade), nos termos do art. 125, (sec)2º, da Constituição Federal, e a duas porque tampouco é atribuição deste Juízo de primeiro grau declinar competência para fins de controle concentrado.
Por tais razões, indefiro o pedido de remessa, por manifesta ausência de fundamento jurídico.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Por consequência lógica, INDEFIRO o pedido de tutela. À luz do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)10, do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se todos, inclusive o Ministério Público.
P.I.
VALENÇA, 22 de agosto de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
22/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ELIAS DE BARROS MARINS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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25/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:08
Expedição de Informações.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 CERTIDÃO Processo: 0801918-03.2023.8.19.0064 Classe: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ELIAS DE BARROS MARINS AUTORIDADE: PREFEITO MUNICIPAL DE VALENÇA LUIZ FERNANDO FURTADO DA GRAÇA, PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALENÇA RÉU: MUNICIPIO DE VALENCA - RJ Certifico que junto o ofício em anexo.
VALENÇA, 21 de maio de 2025.
ELAINE DE BARROS XAVIER FUNKE -
21/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:28
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:35
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VALENÇA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALENÇA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE VALENÇA LUIZ FERNANDO FURTADO DA GRAÇA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ELIAS DE BARROS MARINS em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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