TJRJ - 0004414-09.2021.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
I) Das providências preliminares e do saneamento do feito/r/r/n/nI.a) Quanto à impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora/r/r/n/nA parte ré, em sua contestação, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o fundamento de que a parte autora seria sócia de uma PJ./r/n /r/nEfetivamente, cabe ao Juiz determinar que a parte requerente do benefício da gratuidade comprove sua condição de carente, podendo indeferi-la àqueles que assim não procederem, como estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, in verbis:/r/r/n/n art. 5º LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos ./r/r/n/nAssim, ante a comprovação pela parte ré, que a parte autora seria sócia da PJ indicada, determino a intimação da parte autora para que acoste aos autos, no prazo de 15 dias, os balancetes dos últimos 02 anos, inclusive, com eventuais distribuições os lucros da PJ para fins de reanálise./r/r/n/nApós direi. /r/r/n/nI.b) Do saneamento /r/r/n/nUma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, e rejeitadas as preliminares invocadas, dou por saneado o feito./r/r/n/nI.b1) Do ponto controvertido e das provas/r/r/n/nFixo como pontos controvertidos a caracterização de falha na prestação dos serviços e, em caso positivo, se estes geraram danos e sua extensão./r/r/n/nConsiderando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, verifica-se a hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos.
Assim, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 61.
VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços. /r/r/n/nEm homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes. /r/r/n/nEm caso de pendência, venha aos autos todo o prontuário de atendimento da parte autora, no prazo de 15 dias./r/r/n/nEm sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo /r/r/n/nDefiro, ainda, a produção da prova pericial médica com especialista em cirurgia plástica, nomeando a Drª.
ARIANA JÚLIA TEIXEIRA TSIRAKIS, de contato conhecido pela serventia, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para ofertar proposta de honorários periciais. /r/n /r/nCom a aceitação e a proposta de honorários, intimem-se as partes.
Se nada for requerido, intime-se novamente a expert para início dos trabalhos, dando-se ciência às partes. /r/r/n/nNos termos do artigo 465, §1º, II do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico. /r/r/n/nCientifique o expert que, após a realização da perícia, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo. /r/r/n/nO pagamento dos honorários periciais será, inicialmente, por meio ajuda de custo caso não haja revogação da gratuidade da parte autora.
Em caso de sucumbência, as partes rés arcarão com os honorários de forma integral. /r/r/n/nFaculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC. /r/n /r/nIntimem-se. -
13/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 12:59
Conclusão
-
03/09/2024 18:06
Juntada de petição
-
14/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:08
Conclusão
-
29/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 15:31
Juntada de petição
-
06/03/2024 15:33
Juntada de petição
-
06/03/2024 09:38
Juntada de petição
-
29/02/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:47
Juntada de documento
-
01/09/2023 19:31
Juntada de petição
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12/08/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 15:57
Juntada de documento
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23/05/2023 14:15
Juntada de petição
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10/05/2023 08:49
Juntada de petição
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17/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 16:43
Expedição de documento
-
24/03/2023 15:15
Expedição de documento
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24/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:00
Juntada de petição
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23/02/2023 16:00
Conclusão
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23/02/2023 16:00
Outras Decisões
-
11/11/2022 10:56
Juntada de petição
-
09/11/2022 11:25
Juntada de petição
-
19/09/2022 09:41
Juntada de petição
-
25/08/2022 14:33
Conclusão
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25/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 14:51
Juntada de petição
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27/01/2022 14:30
Audiência
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26/01/2022 15:30
Juntada de petição
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25/01/2022 08:02
Documento
-
10/01/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 13:22
Conclusão
-
10/12/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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