TJRJ - 0007712-57.2024.8.19.0014
1ª instância - Miracema 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:33
Conclusão
-
01/09/2025 13:29
Juntada de petição
-
22/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2025 17:08
Conclusão
-
06/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:48
Preventiva
-
29/07/2025 16:48
Conclusão
-
14/07/2025 00:52
Documento
-
03/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:32
Juntada de petição
-
23/06/2025 14:22
Juntada de petição
-
17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2025 14:20
Conclusão
-
02/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 22:32
Juntada de petição
-
28/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigo 121, §2º, incisos VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e artigo art. 15 e 16, caput, da Lei 10.826/03/r/r/n/nA denúncia narra que:/r/n /r/n 1.
Consta dos inclusos autos de prisão em flagrante que, no dia 24 de junho de 2024, por volta das 02h50, na Rua Deodato Linhares, bairro Biongo, nesta cidade e comarca, o denunciado JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, de forma livre, consciente e voluntária, portava 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, marca Canik, calibre 9mm, modelo TP9, nº série T6472-16AI069, sem autorização legal ou em desacordo com determinação regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 13 e laudo pericial a ser juntado oportunamente aos autos. /r/n 2.
Consta, ainda, dos mesmos autos de prisão em flagrante que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local anteriormente descritas, nesta cidade e comarca, o denunciado JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, consciente e voluntariamente, disparou arma de fogo em via pública e em direção a ela, utilizando-se, para tanto, a pistola marca Canik, calibre 9mm, modelo TP9, nº série T6472-16AI069. /r/n3.
Consta, por fim, dos mesmos autos de prisão em fragrante que, o denunciado JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, consciente e voluntariamente, tentou matar o policial militar JÚLIO CESAR CAVEARI ZANCO, mediante disparos de arma de fogo contra o policial, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. /r/r/n/nApurou-se que, no dia dos fatos, policiais militares foram informados de que um indivíduo havia acabado de efetuar disparos de arma de fogo no Morro do Cruzeiro, local dominado pela facção Comando Vermelho.
Munidos da informação, os policiais se dirigiram até o local indicado e, lá chegando, durante patrulhamento pela Rua Deodato Linhares, os agentes escutaram barulho de novos disparos, vindos da Travessa Sebastião Hipólito.
Ato contínuo, os agentes se dirigiram até a mencionada Travessa e avistaram o acusado JOSÉ ROBERTO, conhecido nos meios policiais por integrar a facção Terceiro Comando Puro. /r/nNa ocasião, o acusado corria pela Travessa com uma pistola em punho e efetuava disparos em direção ao acesso ao Morro do Cruzeiro, dominado pela facção rival. /r/nOcorreu que, ao se deparar com o policial JÚLIO CÉSAR no começo da Travessa, com inequívoca intenção de matar, o denunciado JOSÉ ROBERTO efetuou dois disparos de arma de fogo em direção ao policial, sem, contudo, conseguir alvejá-lo por falha na pontaria, circunstância alheia à sua vontade e que impediu o crime de se consumar. /r/nApós os crimes, outros policiais foram acionados para prestar apoio aos policiais e, em diligências efetuadas, após incessantes buscas, os agentes encontraram o acusado escondido dentro de uma vala existente na Travessa Sebastião Hipólito. /r/nEm revista pessoal, foi encontrado com o acusado, em sua cintura, uma pistola calibre 9mm, utilizada por ele na prática dos crimes e, no entorno do local, foram apreendidos 05 estojos deflagrados, de calibre 9mm, e 02 projéteis deformados. /r/nO acusado foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em prisão preventiva quando da realização da audiência de custódia (cfr. id. 61)./r/nPOSTO ISSO, o Ministério Público denuncia à Vossa Excelência JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR como incurso no art. 15 e art. 16, caput, da Lei 10.826/03, e art. 121, §2º, inciso VII, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do CP, e requer que, recebida a denúncia, seja o acusado citado para responder à acusação e se ver processado perante este r. juízo, com designação de audiência de instrução e ulterior decisão de pronúncia para que, ao final, seja o acusado submetido a julgamento perante o E.
Tribunal do Júri /r/r/n/nA denúncia é instruída com os seguintes documentos relevantes:/r/r/n/nID. 13/15: Registro de Ocorrência n 136-01157/2024-01./r/r/n/nID. 20: Auto de Apreensão./r/r/n/nIDs. 21/25 - Termos de declaração prestados em sede policial. /r/r/n/nID. 29/47: FAC do acusado /r/r/n/nID. 50/50: Auto de prisão em flagrante. /r/r/n/nAssentada de audiência de custódia em ID 68, ocasião na qual a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva./r/r/n/nID 95: Laudo de exame de arma de fogo./r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia oferecida em face de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em ID 116/117./r/r/n/nIDs. 133/136: resposta à acusação do réu./r/r/n/nIDs 141/143: FAC esclarecida e FAI do acusado./r/r/n/nDecisão em ID 160 ratificando o recebimento da denúncia, rejeitando o pedido de revogação da prisão preventiva e designando audiência de instrução e julgamento./r/r/n/nID 188: FAC do acusado./r/r/n/nID 203/213: Laudo de exame de arma de fogo./r/r/n/nID 215: Laudo de exame de componente de munição./r/r/n/nAta de audiência de instrução e julgamento em id. 221/r/r/n/nID. 233/242: alegações finais do Ministério Público./r/r/n/nID. 260/270: alegações finais do acusado. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nNão há nulidades a serem sanadas, sendo possível a análise da imputação inicial formulada pelo Ministério Público para análise se o acusado deve ou não ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. /r/r/n/nNesta fase, a decisão apenas julga admissível ou não a acusação, sem sobre ela projetar um definitivo juízo de mérito.
Cabe ao Juiz, ao proferi-la, abster-se de manifestação quanto ao mérito da acusação, limitando-se a apreciar indícios suficientes da autoria e materialidade, de modo a evitar que haja influência futura sobre os jurados. /r/r/n/nPortanto, nesta fase do judicium accusationis , o exame aprofundado da prova produzida nos autos é incabível, o que compete ao Tribunal Popular, juiz natural dos feitos atinentes a crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional. /r/r/n/nAssim, convencendo-se ser admissível a acusação, determina que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular.
Conclui-se, pois, que a decisão de pronúncia se consubstancia em juízo fundado em probabilidade, e não em juízo de certeza exigido para a prolação de juízo condenatório. /r/r/n/nNa espécie em exame, para fins de pronúncia do acusado, entendo que está suficientemente demonstrada a existência de indícios de materialidade do crime de homicídio e de disparo de arma de fogo em via pública, tendo em vista o registro de ocorrência nº 136-01157/2024-01 que instruiu a denúncia, do auto de apreensão de ID 20, bem como do laudo de exame de arma de fogo e de componente de munição (IDs. 95, 203 e 215), dos termos de declaração de ID 21/25 e da prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa./r/r/n/nOs indícios de autoria também estão demonstrados de acordo com as provas já mencionadas, bem como pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de instrução e julgamento, em especial o testemunho dos policiais militares, que demonstram indícios de participação do réu no delito, afirmando que ao apurarem denúncia de disparo de arma de fogo na localidade se depararam com novos disparos vindo da travessa Sebastião Hipólito em direção ao morro do cruzeiro./r/r/n/nAfirmam que ao ouvirem os novos disparos se depararam com o acusado portando arma de fogo em sua mão e direcionada ao morro do cruzeiro, momento no qual ao se dirigir ao local o acusado teria efetuado disparos em direção ao policial militar Julio Cesar Caveari, que se encontrava no topo da escadaria e que teve de se abrigar junto à viatura./r/r/n/nNarram, por fim, que após a chegada de apoio procederam a busca pela localidade e encontraram o réu saindo de uma vala com a pistola na cintura./r/r/n/nA tese defensiva de ausência de prova da materialidade e autoria não merece acolhimento, ao menos para ensejar a impronúncia do acusado, tendo em vista que nesta fase processual, o julgador só poderá acolher as teses defensivas se houver prova inequívoca de seu fundamento, sem qualquer dúvida, por mínima que seja./r/r/n/nNo caso, não há prova inequívoca que corrobore a tese defensiva, em especial pelos depoimentos dos policiais militares em juízo e tendo em vista que o acusado confirma que estava com arma de fogo e havia realizados disparos para o alto na localidade e que quando encontrou o policial estava com a arma em punho./r/r/n/nO fato da vítima não ter sofrido ferimento não afasta, por ora, o delito de tentativa de homicídio, tendo em vista que há indícios de disparo de arma de fogo em curta distância em direção ao policial.
Nesse sentido, o animus necandi não restou excluído de forma cabal, restando hígida a prova indiciária quanto à sua existência como elemento subjetivo do tipo do artigo 121 do Código Penal. /r/r/n/nTambém há respaldo indiciário nos autos para se acolher a qualificadora disposta na exordial, tendo em vista a narrativa das testemunhas de que o crime teria sido tentado em face de policial militar em serviço, na forma do art. 121, §2º, VII, do CP./r/r/n/nAssiste parcial razão a defesa acerca da aplicação do princípio da consunção./r/r/n/nInicialmente, destaco que deve ser afastada a aplicação do princípio da consunção no que toca ao delito de disparo de arma de fogo e o delito de tentativa de homicídio, vez que a denúncia narra dois momentos distintos, no qual o acusado teria primeiro disparado arma de fogo em direção ao morro do cruzeiro ou para o alto e, posteriormente, praticado o delito de tentativa de homicídio./r/r/n/nAssim, se tratando de momentos distintos, não há que se falar em absorção do crime./r/r/n/nContudo, em relação ao delito de porte de arma de fogo e disparo de arma de fogo, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no tocante a possibilidade de aplicação do princípio da consunção quando do mesmo contexto fático:/r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ARTS. 14 E 15 DA LEI N.º 10.826/2003.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DIVERSO E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO./r/n1.
Para a aplicação do princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo, exige-se a prática dos fatos típicos no mesmo contexto fático, além do nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte ilegal crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo, o que não ocorreu na espécie./r/n2.
No caso, tendo o Tribunal a quo concluído, com base no arcabouço probatório, que os delitos de porte ilegal e de disparo de arma de fogo foram praticados em momentos diversos e com desígnios autônomos, a inversão do decidido demanda aprofundado reexame fático-probatório, inviável na via eleita./r/n3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 544.206/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.)/r/r/n/nNo caso dos autos, verifica-se que o delito de porte de arma de fogo estaria no mesmo contexto do delito de disparo de arma de fogo e tentativa de homicídio imputados ao réu, razão pela qual, por ser um crime meio, forçoso se reconhecer a consunção./r/r/n/nAssim, há indicação suficiente para que sejam objeto de decisão do Conselho de Sentença, não tendo a defesa demonstrado seu manifesto descabimento./r/r/n/nPor tais razões, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual incumbirá a análise do conjunto probatório e decidir o mérito. /r/r/n/nNão há, ademais, causas que excluam a culpabilidade, nem elementos idôneos e inequívocos que possam impedir o juízo de admissibilidade. /r/r/n/nAnte o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado BRUNO DA SILVA TITONELI, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 15 da Lei 10.826/03./r/r/n/nMantenho a prisão preventiva do réu, pois mantidos os requisitos da custódia cautelar, não havendo qualquer alteração nas circunstâncias fáticas a ensejar a sua revogação./r/r/n/nHá a presença de indícios de autoria e materialidade, consoante já analisado.
Ainda, o delito tem pena cominada superior a 4 anos; e revela-se necessária a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal./r/r/n/nPermanecem hígidos os fundamentos externados nas decisões de fls. 160 e 245 e, findo o judicio accusaciones, não restaram enfraquecidos os pilares que sustentam a segregação cautelar do réu./r/r/n/nCom efeito, presentes os requisitos do artigo 312 e 313, inciso I, do CPP, NEGO ao réu o direito de aguardar o julgamento em liberdade. /r/r/n/nIntime-se o réu pessoalmente. /r/r/n/nDê-se vista ao Ministério Público e à Defesa Técnica./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, voltem conclusos. /r/r/n/nP.
I. -
29/04/2025 18:30
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/04/2025 18:30
Conclusão
-
29/04/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:09
Juntada de petição
-
15/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 20:38
Juntada de petição
-
04/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:32
Conclusão
-
02/04/2025 16:32
Preventiva
-
21/03/2025 16:20
Juntada de petição
-
10/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 22:45
Despacho
-
17/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:02
Juntada de documento
-
17/02/2025 15:02
Juntada de documento
-
17/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:46
Juntada de documento
-
13/02/2025 13:12
Juntada de documento
-
07/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:53
Juntada de documento
-
05/02/2025 12:50
Expedição de documento
-
05/02/2025 12:44
Juntada de documento
-
03/02/2025 12:39
Juntada de documento
-
23/01/2025 15:07
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:11
Juntada de petição
-
21/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 14:41
Audiência
-
17/01/2025 17:42
Outras Decisões
-
17/01/2025 17:42
Conclusão
-
17/01/2025 16:47
Juntada de petição
-
14/01/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:51
Conclusão
-
02/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:24
Juntada de documento
-
29/10/2024 17:00
Juntada de documento
-
29/10/2024 16:52
Juntada de documento
-
29/10/2024 13:45
Juntada de documento
-
23/10/2024 15:55
Juntada de petição
-
23/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:47
Juntada de documento
-
17/10/2024 01:44
Documento
-
02/10/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 22:30
Evolução de Classe Processual
-
27/08/2024 16:23
Denúncia
-
27/08/2024 16:23
Conclusão
-
24/07/2024 12:48
Juntada de petição
-
22/07/2024 06:13
Juntada de petição
-
12/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:23
Remessa
-
27/06/2024 12:23
Redistribuição
-
27/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 05:28
Documento
-
25/06/2024 14:27
Juntada de documento
-
25/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:56
Decisão ou Despacho
-
24/06/2024 15:48
Audiência
-
24/06/2024 15:45
Juntada de documento
-
24/06/2024 10:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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