TJRJ - 0053880-30.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
ODETE DE AZEVEDO SERPA GRAF ALUGUEL DE /r/nROUPAS propôs Ação Indenizatória em face de BANPAR FOMENTO COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e OUTROS, nos termos da petição inicial de fls.03/15, que veio acompanhada dos documentos de fls.16/48./r/r/n/nAtravés da decisão de fls.76/77, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. /r/r/n/nCitadas as partes rés apresentaram sua contestação às fls.129/151 e 357/371./r/r/n/n /r/r/n/n RELATADOS.DECIDO/r/r/n/n Inicialmente, cumpre esclarecer que a inicial obedeceu aos requisitos ditados pelo legislador pátrio, razão pela qual não há de se falar em inépcia./r/r/n/n No que se refere à denunciação à lide pleiteada pela parte ré, a mesma há de ser indeferida pelas razões a seguir expostas./r/r/n/n Segundo é de sabença trivial, a denunciação à lide é uma ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de uma ação principal, visando, precipuamente, a antecipação do exercício do direito de regresso, em face do denunciado, caso, o denunciante, seja vencido na lide principal, sendo certo que o seu exercício não é feito de forma aleatória, somente sendo admitido nos casos taxativamente previstos em lei./r/r/n/n Na situação ora analisada, o réu-denunciante, fundamenta o seu requerimento com base no artigo 125, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:/r/r/n/n Art. 125 - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa, cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou elo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo ./r/r/n/n Analisando, cuidadosamente, a hipótese concreta, esta magistrada chegou à inarredável conclusão de que a mesma não se insere no dispositivo legal acima mencionado./r/r/n/n Não há obrigação firmada entre a empresa CENTER NOIVAS e a parte ré.
Esta, por sua vez, não se encontra obrigada, por lei ou contrato, a indenizar, no exercício da ação regressiva, o prejuízo por ela suportado./r/r/n/n Ademais, conforme consolidado entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) a denunciação à lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante na ação originária (...) (RSTJ 14/440)./r/r/n/n Portanto, diante da falta de amparo legal, impõe-se indeferir a denunciação à lide./r/r/n/n Ainda neste momento inicial, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015. /r/r/n/n A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa./r/r/n/n No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015./r/r/n/n Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume./r/r/n/n Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré./r/r/n/n Segundo exposto na inicial, a empresa autora adquiriu mercadorias junto à empresa CENTER NOIVAS, emitindo, na ocasião, cheques. /r/r/n/n Destacou que, diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa CENTER NOIVAS - agravadas com a pandemia da COVID-19 -, as mercadorias adquiridas não puderam ser entregues à autora, de sorte que houve o cancelamento do contrato e o não pagamento dos cheques emitidos./r/r/n/n Contudo, para a sua surpresa, os cheques em questão foram negociados entre a empresa CENTER NOIVAS e as empresas rés que, por sua vez, procederam ao protesto dos mencionados títulos./r/r/n/n A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito./r/r/n/n Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil./r/r/n/n A responsabilidade civil, de natureza subjetiva, se encontra regulada pelo artigo 186, do novo Código Civil, in verbis:/r/r/n/n Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ./r/r/n/n Tal dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 927, também do Código Civil, que, por sua vez, possui a seguinte redação:/r/r/n/n Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ./r/r/n/n Assim sendo, diante da lei civil, a reparação de um dano tem por pressuposto a prática de um ato ilícito, sendo certo que tal ato tem o condão de gerar, para o seu autor, a obrigação de ressarcir eventual prejuízo ocasionado a terceiros inocentes, aplicando-se, assim, o princípio geral de Direito de que ninguém deve causar lesão a outrem. /r/r/n/n Porém, para que se possa falar em responsabilidade civil, exige-se a coexistência de três elementos, quais sejam, a culpa (lato sensu), o nexo causal e, por fim, o dano./r/r/n/n O primeiro elemento é a culpa, como tal entendido a violação do dever objetivo de cuidado, ou, segundo as palavras do respeitável Des.
Sérgio Cavalieri Filho, a omissão de diligência exigível .
Justifica-se, pois todo homem deve pautar a sua conduta de modo a não causar dano ou prejuízo a outrem.
Mais uma vez citando a lição do ilustre Desembargador acima mencionado, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil , Malheiros Editores, 1a Edição - 2a Tiragem, (...) ao praticar os atos da vida civil, mesmo que lícitos, deve observar a cautela necessária para que de seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios.
A essa cautela, atenção ou diligência convencionou-se chamar dever de cuidado objetivo (...) (p. 37)./r/r/n/n Outro elemento imprescindível para que alguém possa ser responsabilizado por ato ao qual deu causa é o dano.
Pode-se conceituar o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil./r/r/n/n O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa. /r/r/n/n Importante acrescentar que o cheque é um título de crédito e consiste numa ordem de pagamento à vista, possuindo autonomia, literalidade e abstração, circunstâncias que, em regra, o desvinculam das discussões sobre a causa ou a origem de sua emissão.
Vale dizer, pois, que quando não há qualquer fundamento que afaste as características de tal título, pouco importa o motivo de sua emissão./r/r/n/n Com efeito, o art. 13, caput, da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) dispõe o seguinte: /r/r/n/n Art. 13: As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes ./r/r/n/n Assim, o seu portador passa a ser titular de direito autônomo, independente das relações anteriores. /r/r/n/n Por conseguinte, não podem ser oponíveis ao cessionário de boa-fé as exceções decorrentes de relação extra cartular, as quais eventualmente podem ser opostas ao credor originário. /r/r/n/n Neste sentido preceitua o artigo 25 da Lei nº 7.357/85, in verbis: /r/r/n/n Art. 25.
Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor . /r/r/n/n Como é possível observar, o mencionado dispositivo ressalva a hipótese de o portador adquirir o título sabendo do vício do negócio jurídico contratual.
Portanto, apenas em caso de má-fé dos participantes na negociação e circulação do título, é possível a oposição a terceiros./r/r/n/n Na hipótese, verifica-se que a própria empresa autora esclareceu que o negócio jurídico que deu origem à emissão dos cheques em favor da empresa CENTER NOIVAS havia sido cancelado, razão pela qual os mencionados cheques não foram pagos./r/r/n/n Igualmente confessado que tais cheques foram endossados em favor das empresas rés que, por sua vez, procederam aos protestos dos títulos. /r/r/n/n Logo, a parte ré não figurou na relação jurídica que originou a emissão dos cheques, sendo terceira da qual se presume boa-fé. /r/r/n/n Deve-se relevar que, compulsando os autos, não se verifica nenhum documento que comprove a ciência da parte ré quanto aos vícios do negócio jurídico que originou o título, seu dolo de prejudicar o emitente da cártula ou outra hipótese semelhante, a configurar sua má-fé. /r/r/n/n A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro alicerça o presente posicionamento, conforme se depreende dos julgados abaixo proferidos em casos análogos: /r/r/n/n AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE ENDOSSADO AO RÉU.
DISCUSSÃO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
DESCABIMENTO.
ALEGADO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO NÃO COMPROVADO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
Cheque é modalidade de título de crédito passível de circulação, fato que confere ao portador o direito de exigir os valores representados na cártula Quanto ao seu conteúdo obedece a literalidade e, em sua execução judicial, goza de autonomia, razão pela qual, em princípio, o cheque é prova suficiente do débito O princípio da autonomia aplica-se, na prática, com base em dois subprincípios, quais sejam, a abstração, pela qual o título de crédito se desvincula da relação jurídica original a partir da circulação, e a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, pela qual se proíbe o executado de suscitar matéria de defesa estranha ao vínculo direto com o exequente.
O suposto desfazimento do negócio jurídico subjacente não é causa válida para afastar a exigibilidade do crédito.
Afinal, não é possível admitir que a autora tente travar discussão acerca daquele negócio jurídico sem que o fornecedor figure como parte no processo.
As exceções pessoais não são oponíveis a terceiro de boa-fé, no caso, o réu, nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85.
O protesto, a seu turno, foi legítimo e representou pleno exercício de direito do réu.
Provimento do recurso (TJRJ, Apelação Cível n. 0014137-03.2010.8.19.0011, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desembargadora RENATA MACHADO COTTA)./r/r/n/n Ação declaratória.
Alegada inexigibilidade do título de crédito.
Cheque endossado à ré.
Discussão quanto ao negócio jurídico subjacente.
Descabimento.
Má-fé não comprovada.
Sentença de improcedência, que se mantém.
Autor que objetiva a declaração de inexigibilidade dos cheques por ele emitidos, em razão de desacordo comercial, mas que foram transferidos para a ré mediante endosso.
Sentença de improcedência ressaltando que o cheque, título de crédito que goza de autonomia, desvincula-se do negócio jurídico subjacente, quando transferido para terceiro por endosso, sendo este o entendimento que predomina na jurisprudência deste E.
Tribunal e do STJ.
Na forma do art. 25, da Lei 7.357/85, lei do cheque, descabe ao autor alegar exceções pessoais, ressalvada a comprovação de má-fé do portador, o que não decorre de mera presunção, mas de inequívoca demonstração nos autos, inexistente no caso.
Recurso desprovido (TJRJ, Apelação Cível n. 0000149-31.2016.8.19.0066, Vigésima Câmara Cível, Relatora: Desembargadora MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA)./r/r/n/n Por conseguinte, impõe-se o afastamento da pretensão vertida na inicial./r/r/n/n Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL./r/r/n/n Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. /r/r/n/n P.R.I. -
20/04/2025 17:37
Conclusão
-
20/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 19:38
Juntada de documento
-
22/10/2024 12:49
Juntada de petição
-
22/10/2024 12:46
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:57
Juntada de petição
-
08/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:54
Juntada de documento
-
04/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:50
Juntada de documento
-
09/09/2024 16:13
Expedição de documento
-
09/09/2024 14:29
Juntada de documento
-
22/07/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:26
Juntada de petição
-
24/06/2024 20:47
Conclusão
-
24/06/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:04
Juntada de petição
-
17/06/2024 06:01
Juntada de petição
-
04/05/2024 18:31
Conclusão
-
04/05/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:42
Juntada de petição
-
24/11/2023 13:01
Juntada de petição
-
15/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:40
Expedição de documento
-
04/07/2023 17:52
Publicado Despacho em 26/10/2023
-
04/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:52
Conclusão
-
04/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:15
Juntada de petição
-
09/05/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:26
Conclusão
-
27/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:19
Conclusão
-
13/02/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:26
Conclusão
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15/12/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:24
Juntada de documento
-
15/12/2022 17:19
Juntada de petição
-
28/11/2022 01:31
Conclusão
-
28/11/2022 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 17:23
Conclusão
-
26/10/2022 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 09:41
Juntada de petição
-
18/03/2022 17:24
Juntada de petição
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11/03/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:08
Conclusão
-
10/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:39
Desentranhada a petição
-
10/03/2022 13:34
Juntada de documento
-
10/03/2022 11:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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