TJRJ - 0953420-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0953420-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ORLI APTER FRENKEL RÉU: MUNICIPIO DE NILOPOLIS ID. 217653023 - RECEBO os embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
Os embargos, contudo, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, uma vez que não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, nos termos do art. 1.022, I e II, ambos do CPC, tendo o recurso, em verdade, adentrado o mérito do provimento atacado.
Eventual irresignação diante do referido "decisum" deverá ser deduzida pela via recursal adequada.
De acordo com o enunciado nº 30, do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017: "30.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para as demandas propostas em face de Município cuja Comarca não integre a Região Administrativa correspondente, ainda que em litisconsórcio com o Estado.
Justificativa: O Município e o Estado se sujeitam à regra geral de competência de foro.
Na hipótese de o Município integrar o polo passivo, a sede, regra geral, é elemento fixador da competência.
Em relação ao Estado, a delimitação territorial da competência está prevista no artigo 52, parágrafo único, do CPC.
A aplicação do artigo 46, (sec) 4º do CPC, indistintamente, pode ocasionar prejuízos/dificuldades, especialmente no que toca ao direito probatório, cabendo, assim, vincular o processo à sede do ente municipal, em salvaguarda ao princípio da duração razoável." Ante o exposto, REJEITO, portanto, os embargos declaratórios emexame.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
18/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0953420-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ORLI APTER FRENKEL RÉU: MUNICIPIO DE NILOPOLIS RECEBO os embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
Os embargos, contudo, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, uma vez que não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, nos termos do art. 1.022, I e II, ambos do CPC, tendo o recurso, em verdade, adentrado o mérito do provimento atacado.
Eventual irresignação diante do referido "decisum" deverá ser deduzida pela via recursal adequada.
Destaca-se que o fato de não haver juizado especial fazendário na 4ª Região Administrativa Fazendária Especial não quer dizer que não há vara competente na referida região para apreciação de matérias afeitas aos juizados fazendários.
REJEITO, portanto, os embargos declaratórios em exame.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto -
05/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2025 07:20
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0953420-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ORLI APTER FRENKEL RÉU: MUNICIPIO DE NILOPOLIS Trata-se de pedido de obrigação de fazer em face do Município de Nilópolis.
A Jurisdição dos Juizados Fazendários é fixada nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei 5.781/2010, que definem a abrangência de sua competência.
Considerando os dispositivos mencionados, verifica-se que o IIIº JEFAZ abrange a Comarca da Capital designada como 1ª Região Administrativa Fazendária Especial, enquanto o Município de Nilópolis integra a 4ª Região Administrativa Fazendária Especial, nos termos do inciso V, do artigo 19, da referida Lei.
Ainda nos termos da Lei 12.153/2009, arts 2º e 4º, a competência dos Juizados Fazendários é absoluta.
Nesse sentido, considerando ter sido a ação proposta unicamente em face do Município de Nilópolis, observa-se que a competência se dá em razão da pessoa (ratione personae) e é absoluta, sendo inderrogável por convenção das partes, consoante previsão do artigo 62 do CPC, de modo que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, na forma do artigo 46 do CPC.
Por estas razões, inaplicável o foro de domicílio da autora por se tratar de competência territorial, que é relativa, previsto no artigo 52, parágrafo único do CPC, até mesmo em razão deste dispositivo ser restrito a hipótese na qual são réus os Estados ou o Distrito Federal, o que não é a hipótese do presente feito.
Sobre a inaplicabilidade do artigo 52, parágrafo único do CPC aos Municípios, veja-se a ementa do julgado a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DECLAROU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO AJUIZADA NA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, CONTRA OS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
AÇÃO QUE VISA PRIMORDIALMENTE O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE PELA REDE PÚBLICA, SUPOSTAMENTE FORNECIDO APENAS PELOS ENTES PÚBLICOS ACIONADOS.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LOJ).
COMPETÊNCIA DE JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPETÊNCIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOR A LOJ À COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA NO CPC.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE PRECEDE A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.
DECISÃO QUE NÃO SE SUSTENTA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL ESTEADA 2 / 5 NO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
DISPOSITIVO APLICÁVEL TÃO SOMENTE A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A COMPETÊNCIA CONCORRENTE ALI PREVISTA AOS MUNICÍPIOS.
APLICABILIDADE AOS REFERIDOS ENTES PÚBLICOS DA REGRA GERAL DE TERRITORIALIDADE.
FORO COMPETENTE DE DOMICÍLIO DO RÉU.
ART. 46 DO CPC. [...]. 2.
Para fins de obter a fixação da competência no juízo primevo, o recurso se baseia no art. 52, parágrafo único do CPC.
Contudo, o referido dispositivo apenas se aplica em relação a Estados ou ao Distrito Federal, não sendo possível aplicar a competência territorial concorrente ali prevista quando a ação for ajuizada também contra um Município.
Em relação a este deverá incidir a regra geral da territorialidade (art. 46, CPC), segundo a qual a competência territorial para apreciar demanda é a do foro de domicílio do réu. [...]. 4.
A competência relativa, gênero no qual, via de regra, se inclui a territorial, tem seu reconhecimento pelo juízo condicionado à alegação pela parte interessada na observância da norma que a prevê, cf. se extrai do art. 65 do CPC, mormente porquanto as respectivas regras visam atender a interesses particulares." (TJ/BA.
Agravo de Instrumento nº. 0010053- 69.2016.8.05.0000.
Primeira Câmara Cível.
Relator: Des.
Pilar Celia Tobio de Claro.
Julgado em 20/03/2017) Destarte, impõe-se reconhecer que este IIIº JEFAZ é incompetente para processar e julgar o presente feito, uma vez que sua competência é restrita à matéria fazendária na Comarca da Capital.
Neste sentido destaca-se a decisão que segue transcrita : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO No. 0436230-12.2016.8.19.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCIO SANTOS DA SILVA RECURSO INOMINADO.
Sentença que julgou procedente o pedido.
Autor domiciliado em Município diverso da Capital.
Incompetência do JEFAZ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Recurso Inominado contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a cancelar os descontos referentes ao Fundo de Saúde, bem como a restituir os valores indevidamente descontados.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente Recurso Inominado. É o breve relatório.
VOTO Verifica-se a incompetência do JEFAZ, posto que o autor é domiciliado em São João de Meriti, ou seja, domiciliado em Município diverso da Capital.
A jurisdição dos Juizados Especiais Fazendários é estabelecida pelos artigos 19, I c/c o art. 20 da Lei 5781/2010, verbis: "Art. 19.
A jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pelas áreas das Regiões Administrativas Fazendárias Especiais a eles vinculados nesta Lei, abrangendo as seguintes Comarcas: I - 1ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca da Capital; (.....) Art. 20.
A Jurisdição dos Juizados da Fazenda Pública será a da respectiva Região Administrativa Fazendária Especial, conforme o disposto no artigo anterior."Ademais, o artigo 2º da Lei 12.153/2009 dispõe sobre a COMPETÊNCIA ABSOLUTA dos JEFAZ no foro onde estiverem instalados, verbis:"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."Na presente hipótese, a parte autora é domiciliada em Município diverso da Capital.
Portanto, o JEFAZ da Capital não têm jurisdição, sendo, assim, incompetente para processar e julgar o feito.
ISTO POSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E SEU PROVIMENTO, para reformar a sentença e EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência do JEFAZ ratione materiae, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 27 da Lei 12.153/2009 e 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento do Recurso Inominado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017.
MIRELA ERBISTI Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: 04362301220168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA, Relator: MIRELA ERBISTI, Data de Julgamento: 26/07/2017, CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB., Data de Publicação: 28/07/2017 .
Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95 e artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Ao trânsito, CERTIFIQUE-SE.
Após, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
27/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILOPOLIS em 11/03/2025 23:59.
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13/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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