TJRJ - 0324810-26.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 17:16
Conclusão
-
15/09/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 15:10
Juntada de petição
-
25/08/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 15:20
Conclusão
-
25/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:40
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
CAPEMISA - INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL, propõe a presente ação de Adjudicação Compulsória inversa em face de ESPÓLIO DE LUCIDIO PORTELLA NUNES e MYRIAM NOGUEIRA PORTELLA NUNES.
Alega a parte autora que EM 08/10/1979 vendeu aos réus o imóvel situado na Av.
Epitácio Pessoa, nº 3.400, apto. 807 - Lagoa - Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 30.169, perante o 5º Ofício do RGI.
Aduz que os réus encontram-se exonerados dos pagamentos, de modo que está extinta a obrigação principal pelo adimplemento ou mesmo pelo decurso do prazo prescricional para reclamar qualquer uma das prestações sucessivas e que já houve a imissão na posse desde o período da celebração do negócio.
Aduz, entretanto, restou pendente pelos réus a obrigação acessória referente à lavratura da escritura pública definitiva e o registro da propriedade em sua titularidade e que a desídia no cumprimento da referida obrigação vem gerando prejuízos, por permanecer figurando como proprietária do imóvel e responsável pelas obrigações de natureza propter rem.
Pretende, por isso, a procedência do pedido para que seja, ao final, adjudicado aos réus o imóvel objeto da demanda, além da condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/77.
Gratuidade de Justiça deferida à fl. 222.
Contestação de ambos os réus às fls. 574/575.
Alegam que por ocasião da separação judicial do casal, o imóvel teria sido atribuído a Myryam Azevedo Nogueira, mas que somente muito após o falecimento de ambos tomaram ciência de que não fora realizada a transferência do imóvel para o seu nome.
Alegam que os herdeiros se comprometem a transferir a titularidade do imóvel objeto desta ação, tão logo seja decretada a sentença.
Requerem, por fim, não seja imputado o ônus da sucumbência a si.
Réplica às fls. 589/590.
Como as partes não tinham mais provas a produzir, vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória inversa, através da qual a parte autora busca regularizar a propriedade do bem imóvel vendido aos réus e quitado, conforme descrito na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, CPC/2015, tendo em vista que o mérito da controvérsia consiste em questão unicamente de direito.
No que se refere ao objeto da demanda, constata-se que o ponto nodal para o deslinde da questão consiste em saber quais as consequências técnico-jurídicas decorrentes do inadimplemento contratual perpetrado unilateralmente pela parte ré, em especial no que se refere à escrituração e registro do imóvel objeto da presente.
Compulsando os autos verifico que a parte autora pretende compelir os réus, Espólios dos promitentes compradores do imóvel objeto da demanda, a realizar a escrituração e o registro do imóvel perante o cartório do Registro Geral de Imóveis, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 1979 e sua quitação já ocorreu de há muito, surgindo então para os promitentes compradores a obrigação do registro.
Trata-se em verdade de pleito de adjudicação inversa.
Neste tipo de demanda o vendedor emite vontade de transferir a propriedade ao comprador, que já quitou o preço integral do imóvel, e este, por sua vez, queda-se inerte quanto ao cumprimento do seu dever de arcar com os ônus e aderir à escritura.
Em sua defesa os Espólios alegam apenas questões de cunho pessoal para o fim de justificar a inércia quanto o cumprimento do dever de registrar o imóvel em seu nome, não se opondo, doravante, à regularização da situação com a consequente realização do registro.
Não se verifica, portanto, qualquer óbice ao acolhimento do pedido autoral.
Neste sentido: APELAÇÃO CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO REALIZADO EM 2006.
DEMORA DOS COMPRADORES EM EFETIVAR A ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DOS RÉUS.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE AÇÃO QUE DEVEM SER REJEITADAS.
NO MÉRITO, RESTOU COMPROVADO A DESÍDIA DOS VENDEDORES EM CONCRETIZAR O NEGÓCIO JURIDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
Trata-se de uma ação de adjudicação compulsória inversa, em que o vendedor intenta o registro do imóvel vendido em nome dos compradores, que quitaram integralmente seu preço.
De plano, observa-se que nenhum dos argumentos lançados pelos recorrentes é capaz de alterar a conclusão lançada no julgado, até mesmo porque, como por eles próprios confessado, o negócio jurídico de compra e venda do imóvel descrito na exordial se perfectibilizou há 19 anos atrás, quando quitado integralmente seu preço, de sorte que, deliberadamente, deixaram de transferi-lo para seus nomes, no momento oportuno, causando todos os embaraços daí decorrentes.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0017428-31.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 27/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) No que se refere aos ônus sucumbenciais, entretanto, estes devem ser impostos à parte ré, mesmo informando que não tinha conhecimento do registro, uma vez que foi quem deu causa à propositura da demanda.
Assim sendo JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que, com o trânsito em julgado da sentença, seja expedida carta de adjudicação em nome dos réus, relativamente ao imóvel descrito na inicial, determinando o registro junto ao ofício de Registro de Imóveis competente, satisfeitas as obrigações fiscais.
Condeno a parte ré, ainda, pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 82, §2º e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas e realizadas as providências determinadas acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I. -
02/07/2025 15:47
Juntada de petição
-
10/06/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 11:28
Conclusão
-
29/05/2025 00:00
Intimação
- Às partes sobre o último parágrafo do Ato Ordinatório de fls. 587 -
21/05/2025 10:25
Juntada de petição
-
19/05/2025 11:14
Juntada de petição
-
15/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:39
Juntada de petição
-
25/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:04
Documento
-
19/02/2025 12:36
Documento
-
13/02/2025 15:33
Juntada de petição
-
14/01/2025 17:15
Expedição de documento
-
14/01/2025 14:44
Expedição de documento
-
02/12/2024 14:41
Conclusão
-
02/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:00
Conclusão
-
02/10/2024 17:00
Outras Decisões
-
02/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:06
Conclusão
-
08/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:14
Juntada de petição
-
19/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:11
Conclusão
-
18/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:55
Juntada de petição
-
07/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:20
Juntada de petição
-
25/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:42
Reforma de decisão anterior
-
22/02/2024 15:42
Conclusão
-
22/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:12
Juntada de petição
-
23/01/2024 16:16
Juntada de petição
-
19/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:36
Conclusão
-
17/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 12:58
Conclusão
-
01/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:26
Juntada de petição
-
14/08/2023 12:45
Documento
-
26/06/2023 08:35
Expedição de documento
-
23/06/2023 17:45
Expedição de documento
-
23/06/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 15:39
Conclusão
-
22/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:42
Juntada de petição
-
17/05/2023 10:14
Conclusão
-
17/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:18
Juntada de petição
-
18/04/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 10:38
Conclusão
-
17/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:25
Conclusão
-
12/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:11
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 17:28
Conclusão
-
08/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:10
Conclusão
-
08/02/2023 16:28
Documento
-
08/02/2023 14:56
Juntada de petição
-
06/02/2023 11:39
Juntada de petição
-
31/01/2023 15:47
Documento
-
25/01/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 04:11
Documento
-
19/01/2023 12:48
Juntada de petição
-
11/01/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:52
Documento
-
11/01/2023 12:44
Documento
-
09/01/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/12/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2022 01:07
Documento
-
01/12/2022 07:18
Expedição de documento
-
30/11/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 10:26
Expedição de documento
-
29/11/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:04
Conclusão
-
21/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:45
Juntada de petição
-
10/10/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 13:04
Reforma de decisão anterior
-
26/09/2022 13:04
Conclusão
-
15/09/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:20
Conclusão
-
15/08/2022 12:20
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2022 05:54
Juntada de petição
-
13/07/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 11:23
Conclusão
-
11/07/2022 11:23
Decretada a revelia
-
11/07/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:50
Juntada de petição
-
18/04/2022 13:40
Documento
-
18/04/2022 13:37
Documento
-
25/02/2022 12:10
Expedição de documento
-
24/02/2022 14:02
Expedição de documento
-
23/02/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:07
Conclusão
-
17/01/2022 11:56
Juntada de petição
-
14/01/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 18:00
Conclusão
-
12/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 17:53
Juntada de documento
-
23/12/2021 14:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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