TJRJ - 0002096-64.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ix Jui Esp Crim
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 138, 139 e 140, na forma do artigo 141, incisos II e III, e §3º, todos do Código Penal, sendo hipótese de concurso de crimes. /r/r/n/nO entendimento da jurisprudência para fins de fixação de competência, no caso de concurso de crimes, sempre foi de que se o somatório resultasse em pena superior a 02 (dois) anos, ficaria afastada a competência do Juizado Especial Criminal. /r/r/n/n Todavia, este Juízo aplicava o Enunciado 120 do FONAJE, segundo o qual era mantida a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapassasse dois anos no concurso de infrações de menor potencial ofensivo.
Entretanto, tal enunciado foi cancelado por unanimidade no 44° Encontro - Rio de Janeiro RJ, razão pela qual este Juízo passa a seguir o entendimento jurisprudencial majoritário. /r/r/n/nNeste sentido, segue o recente julgado: /r/n Ementa: Apelação - Sentença condenatória arts.329 e 331 ambos do Código Penal - Concurso material - Soma das penas máximas em abstrato ultrapassam dois anos - Incompetência do Juizado Especial Criminal - Competência Vara Criminal Comum - Nulidade a partir do recebimento da denúncia - Redistribuição à uma das Varas Criminais da Capital. (Processo: 0002218-87.2019.8.19.0209 (2022.700.528219-9) Apelação - Relator JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO - Sessão : 24/06/2022 - Primeira Turma Recursal Criminal)./r/r/n/nTal é o caso dos autos, porquanto verifica-se que se trata de procedimento instaurado para apurar a prática, em tese, das infrações penais que se subsomem aos tipos penais dispostos nos artigos 138, 139 e 140, na forma do artigo 141, incisos II e III, e §3º, todos do Código Penal, verificando-se que a soma das penas máximas de tais delitos supera 02 (dois) anos./r/r/n/nEntretanto, de acordo com a nova orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contida do Processo 2024-06142056 (PROVIMENTO CGJ nº 10/2025), DEIXO DE DECLINAR DA COMPETENCIA e determino o encaminhamento do procedimento investigatório respectivo ao NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL DO RIO DE JANEIRO - BARRA DA TIJUCA, para as providências cabíveis ao caso concreto.
Encaminhe-se com cópia integral dos presentes autos. /r/nObservadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
28/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:57
Juntada de documento
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15/04/2025 17:25
Conclusão
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15/04/2025 17:25
Determinado o Arquivamento
-
14/04/2025 21:46
Juntada de petição
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08/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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