TJRJ - 0008259-10.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:26
Conclusão
-
28/05/2025 13:50
Juntada de petição
-
26/05/2025 14:00
Juntada de petição
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Expedida a citação postal pelo juízo e constatada a inércia do executado, DETERMINO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sisbajud, a título de penhora.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
Incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica./r/r/n/n2.
Junte-se o detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado./r/n /r/n3.
Observado o resultado INTEGRAL do bloqueio realizado, mova-se o processo para o local virtual EMBAR (Aguardando a propositura de embargos) e aguarde-se o prazo de 30 dias para eventual oposição de embargos à execução fiscal, contado da transferência do valor ao Banco do Brasil./r/r/n/n4.
Inerte o executado e decorrido o prazo supra, em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, inclua-se o feito no local virtual EXPTR para o pagamento das despesas processuais junto ao FETJ./r/r/n/n5.Após, a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual RETMD para a expedição dos mandados de pagamento em favor do Estado do Rio de Janeiro (principal) e CEJUR/PGE (honorários), quanto ao remanescente da conta judicial./r/r/n/n6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham os autos conclusos a fim de que seja proferida a sentença de pagamento. /r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete: SISBAJUD INTEGRAL - PF ou PJ CITADA -
15/05/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 13:48
Conclusão
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15/05/2025 12:22
Juntada de documento
-
05/11/2024 11:36
Juntada de petição
-
17/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/09/2024 11:39
Conclusão
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27/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:17
Juntada de petição
-
02/07/2024 16:21
Juntada de petição
-
25/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:47
Juntada de petição
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23/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:22
Conclusão
-
19/12/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:10
Juntada de petição
-
26/04/2023 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 10:36
Documento
-
15/03/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 11:20
Juntada de petição
-
18/01/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 15:33
Conclusão
-
18/01/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 19:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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