TJRJ - 0808087-80.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de AGNALDO TEIXEIRA DE SOUZA LIMA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de FABIANA MONTEIRO LIMA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de KARINE PIRES LIMA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de HILDEBRANDO MANGABEIRA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ANA CELIA DE MIRANDA NERY DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0808087-80.2024.8.19.0028 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGNALDO TEIXEIRA DE SOUZA LIMA JUNIOR, FABIANA MONTEIRO LIMA, KARINE PIRES LIMA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUCAS DE SA GUEDES - RJ169401 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUCAS DE SA GUEDES - RJ169401 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUCAS DE SA GUEDES - RJ169401 EMBARGADO: HILDEBRANDO MANGABEIRA DE SOUZA, ANA CELIA DE MIRANDA NERY DE SOUZA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DANIEL COELHO DE MARCOS - RJ118923 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DANIEL COELHO DE MARCOS - RJ118923 Despacho ID. 188618621: 1.
Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2.
Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013. 3.
Fica intimado o executado, por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. 4.
Fica desde já advertido o executado que: (a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. (c) em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) norteador do sistema processual, fica o executado, ainda advertido que eventual inércia sem que haja ao menos alguma das seguintes condutas: (i) pagamento voluntário da obrigação; (ii) oposição à execução por meio de impugnação; (iii) indicação de bens penhoráveis para satisfação do débito; ou (iv) apresentação de justificativa plausível para o inadimplemento do quanto determinado na sentença; constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação da multa especificada naquele dispositivo legal, observando-se, ainda, o disposto no artigo 77, §§ 3º, 4º e 5º. 5.
Ciente o exequente que: (a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato. (b) Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo código.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 23 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
26/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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29/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:57
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de HILDEBRANDO MANGABEIRA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ANA CELIA DE MIRANDA NERY DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de AGNALDO TEIXEIRA DE SOUZA LIMA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de FABIANA MONTEIRO LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de KARINE PIRES LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 06:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de HILDEBRANDO MANGABEIRA DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ANA CELIA DE MIRANDA NERY DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AGNALDO TEIXEIRA DE SOUZA LIMA JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FABIANA MONTEIRO LIMA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de KARINE PIRES LIMA em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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