TJRJ - 0801751-62.2025.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0815017-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA FERNANDES GUEDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuido de ação indenizatória por alegado defeito na prestação de serviços bancários.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida a parte autora, já que a impugnação é genérica, sem qualquer comprovação de que a autora não faz jus ao benefício.
Rejeito, ainda, a arguição de litispendência, posto que, verifiquei que o processo apontado fora extinta por ausência de pressupostos processuais, não atraindo, portanto a litispendência.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Neste contexto, observo que a lide dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º, todos da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
Fixo como pontos controvertidos a existência ou não do defeito alegado, bem como a própria ocorrência dos danos reclamados.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Diante dos argumentos lançados na contestação, bem como em razão da regra legal prevista no (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe a parte ré comprovar a regularidade das cobranças, afastando, assim, o defeito na prestação de seus serviços.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do (sec)1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
16/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801751-62.2025.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0801751-62.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00065627 RECTE: LIDIA MARIA COSTA DA SILVA ADVOGADO: DIEGO CARLOS DA COSTA NAZARETH OAB/RJ-160812 ADVOGADO: LUIZ OTAVIO MELADO BORNEO OAB/RJ-206786 ADVOGADO: SILVIA ALVES VALADÃO OAB/RJ-200494 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/06/2025 10:00
Não-Provimento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 19:12
Inclusão em pauta
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27/05/2025 16:05
Conclusão
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27/05/2025 16:02
Distribuição
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27/05/2025 16:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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