TJRJ - 0808083-69.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARCAL VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 16:55
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808083-69.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MARCAL VIEIRA REQUERIDO: AASAP ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAS D E C I S Ã O 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) MARIA DE FATIMA MARÇAL VIEIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAS – AASAP, alegando que vêm ocorrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS, sem que tenha contratado qualquer serviço da entidade requerida.
A autora, aposentada, afirmou que tomou conhecimento dos descontos ao consultar seus extratos bancários e que, ao buscar esclarecimentos junto à autarquia pagadora, foi informada de que os valores referiam-se a cobranças promovidas pela ré.
Declarou que nunca contratou qualquer serviço da AASAP, tampouco autorizou descontos em seu benefício, configurando-se cobrança indevida.
Os valores lançados foram de R$ 37,95 nos meses de fevereiro, março e abril de 2025, totalizando R$ 113,85.
Pleiteia, em razão disso, tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos provenientes de contrato de empréstimo consignado cuja celebração não reconhece.
Ao final, requer condenação ao pagamento em dobro dos valores descontados, ou seja, R$ 227,70, com juros conforme Súmula 54 do STJ; (v) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é importante destacar os aspectos inerentes à condição de consumidor da parte autora, sendo inafastável a incidência das respectivas normas protetivas.
Na espécie, trata-se de prova negativa inviável de ser produzida pela parte autora, porquanto impossível apresentar o contrato que alega não ter celebrado, competindo ao demandado, por essa razão, comprovar a realização do negócio jurídico discutido.
Outrossim, ante a documentação pertinente acostada aos autos, e a ciência de uma miríade de ações judiciais geradas em decorrência de fraudes em contratos de crédito, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, a teor do que dispõe o art. 300 do CPC, não se podendo imputar tal responsabilidade ao consumidor, que é a parte mais frágil da relação.
Permitir a manutenção dos descontos sobre os rendimentos da parte autora, privando-a do capital descontado em função de negócio jurídico controvertido em juízo, implica verdadeira inversão da lógica da tutela do consumidor, presumidamente hipossuficiente.
Por fim, certo é que a concessão da tutela pretendida acarreta menos prejuízos à instituição financeira, uma vez que, reconhecida a validade do contrato, poderá o credor reaver os valores inadimplidos com os acréscimos legais e contratuais.
Em outras palavras, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIApara determinar a suspensão dos descontos oriundos do contrato 288 CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 no valor de R$ 37,95, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ora limitada ao teto de R$ 1.000,00 (hum mil reais) OFICIE-SE à fonte pagadora para que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de se efetivar o comando emanado da presente decisão. 3) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la. 4) Cite-se para ofertar contestação no prazo legal. 5) Após, à parte autora em réplica. 6) Tudo cumprido, retornem-me conclusos para saneamento ou prolação de sentença.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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