TJRJ - 0156241-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:35
Juntada de petição
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22/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:13
Conclusão
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06/08/2025 12:02
Juntada de documento
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06/08/2025 12:01
Processo Desarquivado
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17/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:01
Conclusão
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17/06/2025 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/06/2025 13:41
Juntada de petição
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06/06/2025 12:47
Juntada de petição
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05/06/2025 12:24
Juntada de documento
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20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPVA em face de DAMIAO DO NASCIMENTO SOUZA,. /r/r/n/nCom o retorno negativo da citação, foi realizado o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sisbajud, a título de arresto, que encontrou o montante parcial do débito.
Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor do débito e incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica. /r/r/n/nO executados veio aos autos requerer o desbloqueio dos valores ante a impenhorabilidade. /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nInicialmente, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça aos requerentes, visto que os contracheques acostados demonstras que o executado recebe vencimento superior à média nacional e do Rio de janeiro, afastando-se a hipossuficiência alegada.
A realização de diversos empréstimos não insere o executado no conceito de hipossuficiência. ./r/r/n/nQuanto à impenhorabilidade, o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelece serem absolutamente impenhoráveis os valores recebidos a título de vencimentoo, in verbis:/r/r/n/n Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis:/r/r/n/nIV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º./r/r/n/nContudo, a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor./r/r/n/nA jurisprudência vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência./r/r/n/nNeste sentido, confira-se recente julgado do TJERJ onde foi mantida a constrição sobre parte do salário e numerário depositada em conta poupança:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA-SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E O TJRJ.
Recurso interposto em face de decisão que determinou a manutenção dos bloqueios realizados nas contas do executado, bem como reconheceu a possibilidade de se manter, na conta salário, o bloqueio no percentual de 30%.
Recurso por meio do qual se pretende a liberação integral dos valores bloqueados, sob alegação de impenhorabilidade de verba de natureza salarial.
Necessidade de adimplemento célere do crédito da Fazenda, devendo haver a utilização de meios processuais eficazes, de modo a evitar dilapidação patrimonial do devedor.
Ordem de penhora prevista pelo art. 11 da LEF, que traz como prioridade o dinheiro, havendo a equiparação pela Lei nº 11.382/06 do dinheiro em espécie e o depositado ou em aplicações financeiras.
Entendimento do STJ no sentido de que [a]pós o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados , (Tema 219, fixado no Recurso Especial nº 1.112.943/MA).
Jurisprudência da Corte Cidadã e deste e.
Tribunal no sentido da possibilidade de mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC, permitindo a penhora de até 30% do salário, desde que não haja prejuízo ao mínimo existencial do devedor, análise que deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso.
Executado que percebe proventos de aposentadoria no montante de R$5.601,26 (cinco mil, seiscentos e um reais e vinte e seis centavos), de forma que 30% de tal valor corresponde a R$1.680,37 (um mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e sete centavos).
Despesas comprovadas nos autos que totalizam R$1.745,86 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Assim, mesmo com o bloqueio de 30% do valor dos proventos, e com o pagamento das despesas essenciais, restam livres R$2.175,03 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e três centavos), não existindo, dessa forma, prejuízo à dignidade do devedor e de sua família.
Recurso conhecido e desprovido./r/n(0010717-37.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 08/09/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nAgravo de Instrumento.
Ação de Execução Fiscal.
Inconformismo da executada com a decisão que rejeitou impugnação à penhora ofertada.
Alegação da agravante, no sentido de a decisão é nula por violar os arts. 9º, 10, 11 e 489 do CPC e que o bloqueio se deu em valores depositados em conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC.
Recorrente que ainda suscita a nulidade da citação e nulidade de atos processuais.
Decisão que merece parcial reforma.
Alegação de violação dos arts. 9º, 10, 11 e 489 do CPC que se afasta.
Recorrente que trouxe provas de que parte dos valores foi bloqueada em conta poupança.
Impugnação que deve ser parcialmente acolhida.
Certo é que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade para o devedor, mas sem deixar de lado o direito do credor, em reaver o que lhe é devido.
Precedentes deste Tribunal mitigando a garantia conferida pelo art. 833, X do CPC em favor da efetividade do processo de execução.
Inquestionável o fato de que deve haver equilíbrio entre a proteção dos interesses do credor e do devedor, não podendo o Poder Judiciário chancelar abusos de direito.
Nada obstante o reconhecimento de que os valores foram bloqueados em conta poupança, deve ser aplicada a mitigação do disposto no art. 833, X do CPC.
Manutenção da constrição de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados em conta poupança.
Inexistência de nulidade na citação.
Citação por carta que é modalidade de citação pessoal.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO./r/n(0013961-37.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 14/07/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).¿/r/r/n/nCom efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução. /r/r/n/nNo caso, restou comprovado que o montante encontrado na conta da CEF constitui soldo recebido.
Mantenho bloqueados os demais valores, uma vez que não demonstrado a impenhorabilidade/r/r/n/nSendo assim, o entendimento deste tribunal é no sentido de admitir que a penhora recaia até o limite de 30 % do montante bloqueado na conta da CEF, bem como os encontrados nas demais contas, já que não demonstrado pelo executado que tal constrição implica em ultraje ao princípio da dignidade da pessoa./r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação da penhora para determinar que a constrição recaia sobre o percentual de 30% dos vencimentos arrestados na conta da CEF.
Nesta data realizei o desbloqueio de 70% do montante junto ao sistema SISBAJUD. /r/r/n/n2.
Junte-se detalhamento.
Intime-se o executado para ciência. /r/r/n/n3.
Observado o resultado PARCIAL do bloqueio realizado, inclua-se o processo no local virtual EMBAR (Aguardando a propositura de Embargos), aguardando-se por 30 dias a eventual providência do executado, quanto à integralização da garantia, para viabilizar oposição de embargos à execução fiscal./r/n /r/n4.
Inerte o executado e decorrido o prazo supra, em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º,do Código de Normas da CGJ, inclua-se o presente feito no local virtual EXPTR a fim de que seja expedida a GRERJ, incluindo-se o valor total no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado seja suficiente apenas para suportar o pagamento de parte das despesas processuais./r/n /r/n5.
Existindo saldo remanescente em favor do executado, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual RETMD para a expedição de mandado de pagamento em favor do Estado do Rio de janeiro./r/n /r/n6.
Após, voltem conclusos para a busca de outros bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito tributário perante os sistemas conveniados. -
14/05/2025 12:20
Conclusão
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14/05/2025 12:20
Recurso
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13/05/2025 14:40
Juntada de petição
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24/01/2025 14:52
Documento
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08/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:06
Conclusão
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03/12/2024 16:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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